Para referências, bibliografia, e demais conteúdos, acesse o livro completo em PDF. Publicação: Livro: Tributação no Brasil e o Imposto Único (1994)
IMPOSTO SOBRE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS: REFLEXÕES E SIMULAÇÕES
Luiz Zottmann
Apesar de já vir sendo debatido há algum tempo e de ter sido incorporado à proposta de reforma fiscal do Executivo, o Imposto sobre Transações Financeiras continua sendo o que tem sido até aqui: uma idéia extremamente estimulante, mas dependente, ainda, de uma melhor avaliação. E para tanto, tem contribuído inúmeros fatores, entre os quais ressaltam tanto a falta de uniformidade dos critérios até aqui empregados para analisá-lo, quanto a quase total ausência de avaliações quantitativas de suas repercussões sobre a economia.
De fato, enquanto uns o analisam de forma isolada, absoluta, e tendo como referência as características que se espera de um imposto ideal (de incidência universal, progressiva, não-cumulativa não-distorsiva dos preços relativos, de fácil arrecadação e controle e, por fim, de elevado poder de geração de receitas públicas), outros o avaliam em termos relativos, e não necessariamente pelos mesmos critérios. Não surpreende, pois, que as conclusões de uns e de outros sejam, não raro, conflitivas e/ ou contraditórias.
Longe, porém, de ser vista como um problema em si, essa diversidade de critérios analíticos, e de conclusões, deve ser tida como uma contribuição positiva para a avaliação final do ITF. Até por corresponderem a diferentes hipóteses de trabalho e a diferentes sistemas tributários. De fato, há quem o veja como um único e definitivo imposto de natureza arrecadatória, assim como há os que o sugerem como apenas um componente de um novo sistema tributário; não faltando, também, quem o proponha como mais um imposto, ou apenas como um imposto de transição a vigorar tão somente na fase de implantação de novos sistemas tributários.
É válido, pois, que se procure avaliá-lo nas mais diferentes condições, e que se dê atenção especial tanto aos seus efeitos transitórios - que devem ser aferidos, em termos relativos e em função dos sistemas que substituirá ou complementará -, quanto aos seus efeitos definitivos (que podem ser vistos em termos absolutos e em função das características de um imposto ideal). Posta a questão nesses termos, a dificuldade maior de avaliação do ITF passa a residir quase que exclusivamente na insuficiência das avaliações quantitativas de seus principais efeitos; o que, torna a sua adoção algo próximo a um salto no escuro, a ser cuidadosamente monitorado e avaliado.
Para superar-se essa dificuldade, úteis deverão ser, por conseguinte, quaisquer trabalhos que forneçam bases mais concretas para avaliaçÕes, absolutas e relativas, dos efeitos do ITF sobre o sistema econômico, com ênfase em questões como a da cumulatividade da carga fiscal, a do incentivo que gera à verticalização da produção, a das distorções que impõe ao sistema de preços etc.
A esse propósito é, aliás, que voltamos este exercício de simulações,
I - HIPÓTESES DE TRABALHO
I-1- Sistema Atual
Para a elaboração da matriz das simulações da carga fiscal unitária do sistema em vigor, levamos em conta apenas: o ICMS (com alíquota de 17,0%), a contribuição patronal ao INSS (20,0% sobre a folha de salários), o Seguro de Acidentes de Trabalho (2,0% também sobre os salários), o PIS, o Finsocial (com alíquotas de 0,65 e 2,0% sobre o faturamento) e, por fim, o conjunto formado pelo Salário Educação e pelos descontos para o INCRA, SESC, SENAC, SESI e SENAI (outros 5,2% sobre a folha).
Admitimos, ainda, que a folha de salários represente 35% do valor adicionado em cada etapa produtiva, e que prevaleça sempre o repasse pleno dos impostos aos preços dos produtos.
I-2- - O Sistema ITF
Para a matriz do sistema ITF admitimos a presença apenas desse imposto, com uma alíquota única de 1,0% sobre o valor dos pagamentos e dos recebimentos (alíquota total de 2,0% sobre cada operação).
Para a comparabilidade desses números com os da matriz do sistema vigente, mantivemos as mesmas hipóteses relativas à participação dos salários no valor agregado e ao repasse dos impostos.
I-3- - Hipóteses de Apoio
Na falta, ainda, de maiores informações sobre o número médio de etapas produtivas na economia brasileira e do valor adicionado em cada uma dessas etapas, optamos por uma matriz de simulações com até 15 (quinze) etapas produtivas e com 14 (quatorze) hipóteses de valor adicionado (na faixa de 20 a 200% por etapa, e com intervalos de 10 e de 20 pontos percentuais).
Tendo se admitido, por outro lado, a inexistência de quaisquer outras componentes dos custos variáveis que não o valor adicionado, o valor de venda do produto passou a corresponder, em cada etapa, ao valor adicionado acumulado (com impostos) até aquele ponto do processo produtivo. Conseqüentemente os valores simulados para a carga tributária teórica se referirão à unidade do produto, estando isentos, portanto, dos efeitos conjunturais da flutuação do nível de atividades na economia.
II- AS MATRIZES DE SIMULAÇÕES
II-1 - A Carga Fiscal do Sistema ITF
Resumidas no Quadro I as simulações do sistema ITF nos mostram que:
a - a carga fiscal varia na razão direta do número de etapas produtivas, e na razão inversa do valor adicionado por etapa; b - quanto maior o valor adicionado por etapa, menor o efeito da elevação do número de etapas produtivas sobre a carga fiscal; c - no intervalo considerado, a carga fiscal mínima é de 2,0% e a máxima de 10,2%.
II-2 - A Carga Fiscal do Sistema Atual
Analisado primeiramente o Quadro II, que apresenta os resultados das simulações para o conjunto de todos os impostos em vigor arrolados em I-1, é fácil notar que:
a - aqui também a carga fiscal varia na razão direta do número de etapas produtivas, e na razão inversa do valor adicionado por etapa;
b - quanto maior o valor adicionado por etapa, menor o efeito da elevação do número de etapas produtivas sobre a carga fiscal; c - no intervalo considerado, a carga fiscal mínima é de 24,0% e a máxima de 30,7%; d - a exclusão do ICMS do conjunto dos impostos considerados (para restringi-lo apenas ao universo dos impostos em cascata), em nada afeta as observações "a" e "b"; e - causa, porém, substancial redução na carga fiscal, já que considerados apenas os impostos em cascata, a carga tributária mínima cairá de 24,0 para 9,8%, e a carga máxima, de 30,7 para 17,0% (Quadro II-a).
II- CONSIDERAÇÕES EM TORNO DOS RESULTADOS
Coerentemente com o que se espera de qualquer imposto em cascata, um primeiro resultado a se destacar deste exercício de simulações é o de que ele confirma um dos inconvenientes do ITF que mais tem merecido a atenção de muitos analistas: o de incentivar a verticalização da produção. Pois é a tanto que monta a constatação de que a carga fiscal desse imposto variará na razão inversa do valor adicionado e na razão direta do número de etapas produtivas.
Só que esta não se mostrou ser uma característica exclusiva do ITF. Ela se acha presente, também, no sistema em vigor, como se depreende dos Quadros II e II-a.
Assim, se o ITF for cogitado para ser adotado em substituição ao sistema atual, a preocupação básica não deverá girar em torno da simples constatação dessa característica. Mas sim em torno da avaliação do resultado final dessa substituição. O que importa saber é se ele aumentará, manterá ou diminuirá o incentivo implícito do sistema tributário vigente à verticalização da produção.
Se, porém, vier a ser imaginado, não como um substituto dos impostos arrecadatórios, mas sim como mais um imposto indireto a se somar a outros tantos, - como proposto pela Comissão Executiva da Reforma Fiscal -, então sim será válida toda a preocupação a respeito. Essa conjugação de fato reforçará significativamente o incentivo à verticalização da produção, ainda que a alíquota do ITF seja baixa e que sua vigência seja temporária. Afinal, diz a experiência brasileira que o caminho mais curto para um imposto permanente é o da sua adoção em caráter provisório, com alíquotas baixas.
E se essa for a alternativa de reforma fiscal a ser efetivamente implantada, haverá ainda outra conseqüência a se temer: a do efeito negativo dessa superposição de impostos sobre a arrecadação obtida com os tributos já vigentes, face do aumento do grau de evasão e das isenções fiscais que deverá gerar. É que o recurso a qualquer dessas válvulas de escape poderá significar a diferença entre a sobrevivência ou não de amplos segmentos formais da economia brasileira. E de se esperar, assim, o aumento da carga fiscal legal e a carga fiscal efetiva.
Sobre esse aspecto, vale, aliás, que se cotejem, ainda que por uma simples questão de curiosidade, os números obtidos para a carga fiscal legal com aqueles obtidos diretamente dos indicadores macroeconômicos, para anos mais recentes.
Segundo os agregados das Contas Nacionais, a carga fiscal efetiva dos impostos indiretos teria sido, em 1988, de apenas 11,0% do PIB a custo de fatores, (ou de 10,2% ou a preços de mercado). Menos da metade do limite mínimo da carga fiscal unitária retratada no Quadro I; que, é bom relembrar, contempla apenas parte dos impostos indiretos vigentes no País. Mais impressionante que esse quadro mais geral é, entretanto, o que se obtém para a Previdência Social.
Segundo os dados do Ministério da Previdência, a arrecadação da contribuição patronal, também em 1988, foi de Cr$ 1.731,7 milhões, o que representa 2,2% do PIB urbano e não governamental daquele ano (ou 1,9% do PIB global). Vale dizer, um terço apenas do nível da carga fiscal mínima estimada para essas contribuições (Quadro II-b), hipótese de 15 etapas produtivas e de valor adicionado máximo de 20% por etapa). Entre isenções fiscais localizadas e simples sonegação, a Previdência estaria deixando de arrecadar, naquela hipótese extrema, nada me- nos do que 67% da contribuição patronal devida.
Diante desse quadro, parece claro que há muito a se ganhar com a adoção do ITF, ainda que em substituição apenas das contribuições patronais à Previdência. Por ser um tributo mais universal e de difícil sonegação, propiciaria, antes de mais nada, um forte alargamento da base fiscal e não menos pronunciada redução da carga fiscal. Se não, vejamos.
Segundo o Quadro I, para que se consiga reproduzir, via ITF, o nível relativo da arrecadação das contribuições patronais à Previdência observado em 1988 - mantidos constantes, portanto, os níveis de evasão de isenções fiscais -, a alíquota necessária desse imposto seria, em primeira aproximação, bem inferior a 1,0%. De fato, se admitirmos, por exemplo, como representativa do sistema econômico brasileiro, a média de sete etapas produtivas, com valor adicionado de 100% por etapa, bastaria, para alcançarmos uma carga fiscal de 2,2% do PIB, uma alíquota de 0,58% para o ITF.
Lembrando-nos, porém, das hipóteses simplificadoras embutidas nos cálculos para a elaboração do Quadro I, bem como do fato de não termos incorporado aos dados do PIB a ampliação da base tributária do ITF - gerada pela redução das isenções fiscais às atividades formais e pela incorporação do setor informal ao sistema -, há de se reconhecer que mesmo essa alíquota de 0,58% representará uma forte sobreestimativa da alíquota do ITF para a equalização de receita das contribuições patronais à Previdência.
De fato, só com a inclusão das transações da agropecuária e da administração pública na nova base tributária, essa se ampliará em 15,0%; pois é a tanto que montava, àquela época, a participação estimada desses setores no PIB. Outra ampliação, mas desta vez de 30%, poderá ser creditada à incidência do ITF sobre as transações do setor informal da economia brasileira; número, aliás, bastante conservador para muitos analistas. É que hoje se incluem nesse setor atividades tão significativas quanto a do jogo, a do tráfico de tóxicos e a da prostituição (que, ironicamente, apesar de serem oficialmente condenadas pela sociedade, são por ela hoje beneficiadas com a "isenção fiscal consentida").
De 0,58%, a alíquota de equalização do ITF se reduzirá, por esses fatores, a apenas 0,40%.
Considerando-se, por outro lado, os efeitos das várias hipóteses implicitamente adotadas na elaboração do Quadro I, há, ainda, um outro viés a ser descontado dessa alíquota. É o relativo ao relaxamento de, pelo menos, as seguintes hipóteses:
1. a da substituição instantânea de todos os impostos pelo ITF;
2. a da não inclusão do custo dos insumos importados no preço final dos produtos e serviços;
3. a do não pagamento de "royalties" e/ ou de outras formas de ressarcimento pela exploração de recursos naturais no Brasil, e
4. a da inexistência de operações financeiras sem contrapartida econômica.
Nenhuma delas corresponde, como se sabe, à realidade de hoje. Mas nada impede, que uma ou outra possa vir a prevalecer no futuro. Importante, pois, que se avalie individualmente os seus efeitos.
Se o único tributo a ser substituído pelo ITF for o das contribuições patronais à Previdência, todos os números do Quadro I deverão ser revistos para cima. Só por conta da permanência do ICMS, deverão sofrer acréscimo médio de 17%.
Sobre este aspecto, vale aliás que se considere as características de algumas propostas em tramitação no Legislativo. Na proposta Renato Johnsson, por exemplo, a implantação do novo sistema seria gradativa e se iniciaria, justamente, pela substituição das contribuições patronais à Previdência. Mas nela, o ITF não seria o único imposto indireto de natureza arrecadatória no novo sistema. Com ele: convivi ria o imposto sobre o vício, a incidir sobre a produção e comercialização do fumo e de bebidas alcoólicas, e sobre a exploração de jogos (inclusive os sob controle atual pelo Estado). Na proposta Luiz Roberto Ponte, o ITF conviveria, igualmente ao final da reforma, com os chamados impostos especiais - a incidir sobre um universo de ações bem mais amplo, com destaque para os setores da energia, de comunicações, e de veículos automotivos de transporte de passageiros. Como em ambas as propostas é prevista a implantação gradual do novo sistema, as alíquotas dos iniciais sugeridas para o ITF deverão ser inferiores às definitivas.
Relaxada, a seguir, a hipótese de não ocorrência de custos de aquisição dos insumos importados no valor das transações, há de se acrescentar ainda ao valor unitário das transações outros 8,0 ou 9,0%.
Elevação adicional, em percentual não conhecido neste momento, mas que se supõe pequeno, redundará da inclusão do pagamento de "royalties" ou de outras formas de ressarcimento pelo uso de recursos naturais no valor final das transações.
Finalmente, pelo reconhecimento da existência de transações financeiras que não tenham contra partida econômica se chegaria à última e a mais significativa das ampliações consideradas para a base tributária do ITF. E esta dificilmente será inferior a 100%.
De fato, para que alcance, aquele percentual, basta que se admita uma relação de 3/1 entre os ativos permanentes e o PIB, e que não mais do que um terço delas seja objeto de pelo menos uma transação por ano. A cada transação com contrapartida econômica existiria, assim, outra com lastro apenas na transferência de ativos, financeiros e/ ou físicos.
Só para que se tenha idéia do quanto conservadora é esta hipótese, basta dizer que no trabalho da Comissão Executiva da Reforma Fiscal essa relação é estimada não em 1/1, mas sim em 12/1, na hipótese pessimista, e em 14/1 na hipótese otimista.
Apesar da grande diferença entre esses números, há razões claras para explicá-la. Afinal, pelo simples fato de serem dominantes no sistema financeiro as aplicações por 30 dias, (que girarão 11 ou 12 vezes no ano), e por ser muito amplo o volume de ações negociadas a cada dia nas Bolsas de Valores, é fácil imaginar que, no conjunto, o valor das transações com ativos (financeiros e/ ou reais) durante o período de um ano supere em muitas vezes o valor de seu estoque. Difícil é, porém, determinar-se em que percentual.
De fato, sabendo-se que o prazo para o giro das operações financeiras depende fundamentalmente da conjuntura em geral e da inflação em particular, o número de giros anuais poderá variar de um ano para outra de forma avassaladora. Parece razoável, assim, que fiquemos com os nossos números. Eles seriam mais representativos de uma situação mais equilibrada e duradoura, o que é essencial para o cálculo da alíquota definitiva do ITF. Inobstante, os da Comissão parecem perfeitamente válidos para o cálculo de uma alíquota de transição.
De qualquer forma, somados os efeitos do relaxamento dessas hipóteses, parece prudente que não se adote, como sinônimo de alíquota de equalização de receita das contribuições patronais à Previdência, um número superior a 0,16%.
É que, com alíquotas mais elevadas, cresce o risco de um crescimento exagerado das receitas públicas a curto prazo e, com ele, inúmeras conseqüências indesejáveis até mesmo para o ajuste fiscal. De um lado, porque dificilmente se conteriam as pressões para a expansão das despesas públicas. De outro porque poderia gerar um forte sentimento de revolta daqueles que se sentirem sobretaxados e que, em conseqüência, possam vir a exercer fortes pressões para a redução e/ou eliminação imediata dos impostos remanescentes na primeira etapa de implantação do novo sistema tributário.
Não sejam esses argumentos suficientes para recomendar a adoção inicial de uma alíquota baixa para o ITF, há ainda outros a se considerar, como, por exemplo, o da cumulatividade da carga fiscal implícita e de seus efeitos negativos sobre os preços de nossas exportações. Mesmo, portanto, que sejam esses efeitos inferiores aos hoje decorrentes dos encargos sociais, é importante que se os reduzam ao máximo, neste momento, para evitar que possam pressionar a política cambial.
Sobre este aspecto é oportuno registrar, aliás, o quanto infundados parecem ser os temores de muitos analistas sobre a cumulatividade do ITF. De fato, mesmo que a alíquota final de 1,0%, a carga fiscal implícita que gerará (Quadro I), será bem inferior a da encontrada para o sub-conjunto de impostos considerados nos Quadros II-a. Menor, também, do que a correspondente ao subconjunto II-b, ressalvadas as hipóteses de valor adicionado de 20% por etapa produtiva.
E, este sendo o caso, por terra cairá, também, outra preocupação relativa ao ITF. A da distorção que imporia aos preços relativos. Na verdade será bem inferior a do sistema vigente, ainda que do sistema atual extraíssemos todos os impostos em cascata. Afinal, em nenhuma das hipóteses consideradas, a carga fiscal por ele gerada chega próxima, sequer, à do ICMS - imposto que, por sinal, não chega a ser nem universal nem neutro.
Claro fica, por todas essas razões, que os efeitos negativos do ITF só deverão ser fonte de preocupação se este imposto vier a ser adotado não como um substituto dos impostos indiretos vigentes, mas sim como mais um imposto, a se somar a outros tantos que hoje incidem sobre as atividades formais no sistema econômico brasileiro.
REFORMA TRIBUTÁRIA E O IMPOSTO ÚNICO
José Ernesto Marino Neto
Folha de S. Paulo, 5/7/92
Se o processo dialético é a mola mestra propulsora da sociedade, como dar-lhe impulso para seguir adiante se há concordância sobre dado tema?
A necessidade de reformular nosso sistema tributário é um desses temas. A sociedade exige mudanças.
Contudo, essa situação vem apavorando a sociedade, que não tem encontrado discussão à altura por parte de grandes figuras nacionais.
Uma empresa de comunicação do Rio de Janeiro, a ECP - Equipe de Comunicação Programada Ltda., realizou auditoria de opiniões sobre a proposta do Imposto Único, atendo-se principalmente à procura de identificação dos pontos de maior resistência à sua implantação.
Dos sete economistas entrevistados, Mário Henrique Simonsen, Eduardo Modiano, Carlos Geraldo Langoni, Francisco Dornelles, Francisco Lopes, Paulo Rabelo de Castro e André Lara Resende, somente os dois primeiros mostraram-se corretos, preferindo estudar melhor a proposta para, com isso, ,alicerçar seus argumentos e chegar a conclusões definitivas.
Podemos afirmar que, invariavelmente, com relação ao Imposto Único, quatro são as posições costumeiramente adotadas: favorável, receptiva, desconhecedora da proposta e mal-intencionada.
Pessoas que adotam a primeira posição são facilmente identificadas, uma vez que expressam suas opiniões de maneira confiante. Dentre eles podemos citar o deputado Roberto Campos (PDS-RJ), o ministro João Mellão, inúmeros parlamentares, dirigentes de entidades de classe, como Fernando Costa Neto (Sinduscon), Roberto Chadad (Abravest), Emerson Kapaz (PNBE) e empresários, como Volney F. Brito (grupo Pão de Açúcar), além do professor Marcos Cintra e do deputado Flávio Rocha, respectivamente idealizador e defensor de primeira hora.
Os que adotam a segunda posição são inúmeros. Centenas de parlamentares (o projeto de emenda constitucional que institui o Imposto Único já conta com mais de 350 adesões no Congresso Nacional, um recorde histórico) e muitos, muitos dirigentes sindicais e de entidades de classe.
Assim se tornam receptivos, uma vez, que não são sectários e encontram- se abertos a qualquer tipo de debate, principalmente àqueles que visam o aprimoramento das instituições nacionais e o desenvolvimento da nação e da pátria.
Se tal não fosse verdade, qual o motivo que levou o senhor Thiers Fattori Costa, presidente da Confederação Nacional dos Transportes, em artigo publicado em O Estado de S. Paulo, no último dia 11 de maio, a solicitar aos opositores do Imposto Único que ofereçam objeções concretas sob pena de ele mesmo entrar de cabeça no apoio e defesa do Imposto Único?
Assim, presume-se que nem todos aqueles que se encontram entre os mal- intencionados irão, após estudo aprofundado sobre o Imposto Único, identificar- se, devendo, como atualmente ocorre, imiscuir-se entre os desconhecedores da proposta.
Aliás, essa é a grande característica dos camaleões.
Significa dizer: a honestidade e a prudência do professor Mário Henrique Simonsen e do presidente do BNDES fizeram com que ambos, além de elogiarem a virtude da simplificação, demonstrassem seus parcos conhecimentos sobre o assunto, preferindo estudá-lo melhor.
Com relação aos outros economistas auditados, a sociedade, com certeza, desejaria que outro fosse o posicionamento.
A ECP, responsável pela auditoria, assim resumiu parte das conclusões, verbis: "...nota-se, claramente, em primeiro lugar, um grande e quase total desconhecimento da emenda constitucional proposta pelo deputado Flávio Rocha (PRN-RN), e, em segundo lugar, a assunção de uma atitude preconceituosa embasada em "verdades absolutas", nascidas do saber de alguns economistas que se abstraíram da humildade para viver na notoriedade".
É claro, todavia, que os economistas citados não podem e nem devem, restar na escuridão da ignorância atirando pedras em alvos desconhecidos, sob I pena de ficarem em situação similar à ocorrida com o ex-Ministro Maílson da Nóbrega, que, durante debate realizado com o professor Marcos Cintra, conforme noticiou a Folha em 12 de junho de 1992, verbis: "foi obrigado a reconhecer que não tinha lido todo o projeto de Marcos Cintra".
Prova disso são as opiniões do deputado Francisco Dornelles (PFL-RJ), que, procurando analisar melhor o tema, tem demonstrado, ultimamente, seu interesse pelo assunto, apresentando críticas interessantes, críticas merecedoras de consideração.
Alguém não se recorda que a pregação realizada pelo professar Marcos Cintra e pelo deputado Flávio Rocha, em palestras e discussões ao longo de mais de um ano, em todo o território nacional, tem resultado em aperfeiçoamento da proposta do Imposto Único, dando-lhe os contornos atuais?
Cremos que a empáfia e a ausência de humildade de alguns "notáveis" forçaram o deputado Roberto Campos a publicar artigo intitulado "O bestiário fiscalista".
Nesse mesmo artigo (O Estado de S. Paulo, pág. 2, de 24 de maio de 1992) o deputado Roberto Campos lembra que hoje há quatro propostas distintas para a mudança do sistema tributário nacional.
Há a proposta do imposto Único, há a proposta do deputado Luiz Roberto Ponte (PMDB-RS), há a proposta do professor Ives Gandra da Silva Martins e há a proposta que parece emergir da Comissão Executiva liderada pelo professor Ary Oswaldo Mattos Filho.
É de fácil verificação a presença da proposta revolucionária e inovadora do Imposto sobre Transações Financeiras em todas elas.
O professor Ives Gandra insere o imposto sobre transações em seu modelo. Contudo, com alíquota extremamente baixa e destinando seus recursos ao sistema previdenciário.
O deputado Luiz Roberto Ponte igualmente apresenta o imposto sobre transações, todavia denominado imposto sobre transações bancárias, obrigando-o a conviver com uma série de outros impostos.
A Comissão Executiva, embora não adote a postura do professor Ives Gandra, faz com que muitos impostos resistam, convivendo com o Imposto sobre Transações Financeiras, este vinculado à Previdência Social.
Isto é, pelo fato de não haver objeções ao Imposto Único que resistam a poucos momentos de discussão, todas as propostas de reforma fiscal abraçam o Imposto sobre Transações Financeiras.
Se assim ocorre, é porque todos lhe atribuem eficácia e eficiência. Mais que isso, significa a concordância de todos com relação à proposta. Portanto, qual o motivo de não deixá-lo ser ÚNICO?
IMPOSTO (NÃO) ÚNICO - UMA INOVAÇÃO COM RESPONSABILIDADE
Sérgio Mindlin
Gazeta Mercantil, 7/7/92
O Imposto Único sobre Transações (IUT), não pode dar certo.
Mas o Imposto sobre Transações Financeiras (ITF) certamente pode.
O ITF tem, essencialmente, as mesmas características do IUT, exceto o fato de não ser único: incide sobre todas as transações financeiras, em percentual baixo (menor ou igual a 1 %), e é cobrado igualmente de quem paga e de quem recebe em cada transação.
Acompanhando-o de alguns outros poucos impostos, e com a adequada estratégia de introdução, pode-se efetivamente caminhar para resolver a questão tributária brasileira e, com ela, a questão fiscal e as bases para a retomada do desenvolvimento.
Esses impostos remanescentes seriam apenas aqueles cuja base tributária seja indiscutível - impostos predial e territorial, urbano e rural - e aqueles que sejam necessários como instrumentos reguladores e de condução da política econômica - impostos de importação e sobre operações financeiras. Os demais - IR, IPI, ICMS, ISS, Finsocial, INSS e outros - deveriam ser eliminados, uma vez que incidem apenas sobre a economia formal e sua base tributária tende a possibilitar a sonegação.
Essas duas características são marcantes em nossa estrutura tributária e têm gerado dois tipos de distorção: primeiro, desenvolveu-se um verdadeiro "know how" para evitar a tributação que é aplicada a cada novo imposto incidente basicamente sobre os mesmos fatos geradores, como faturamento, por exemplo; e, segundo, quanto mais impostos são aplicados para aumentar a arrecadação, mais a economia se transfere para o lado informaL diminuindo ainda mais a base tributária e, portanto, a arrecadação potencial.
É preciso, portanto, uma solução que resolva especialmente esses problemas. O ITF certamente se presta a isso, na medida em que abrange toda a economia, formal e informal e, dado o grau de informatização do sistema financeiro brasileiro, toma praticamente impossível a sonegação.
Nos últimos meses, várias dúvidas têm sido levantadas sobre o ITF (ou sobre o IUT), tais como a sua não-progressividade, ou como a facilidade que o Estado teria para aumentar a carga tributária. Parece-me que essas e outras indagações têm sido adequadamente respondidas - o IR, por exemplo, só é progressivo teoricamente, não na prática, e pode-se atingir a progressividade aplicando os recursos fiscais prioritariamente para as parcelas mais carentes da população; a visibilidade e transparência do ITF justamente dificultam a alteração de sua alíquota, sem a devida justificativa da necessidade e conveniência para a sociedade.
Fica, porém, a questão da inovação representada por um sistema tributário fortemente calcado no ITF. Será que realmente vai dar certo? Um sistema que, com essa abrangência, não foi testado em lugar algum do mundo, pode mesmo ser a solução para os nossos problemas tributários?
Mais importante, será que nós brasileiros poderíamos agüentar o fracasso equivalente a um novo Plano Cruzado ou um novo Plano Collor?
Não creio. No entanto, as vantagens da adoção do ITF são tão grandes e tão evidentes (imaginem a quantidade de papelada, de trabalho burocrático, de fiscalização de perda de tempo que seria eliminada), que não se pode simplesmente abandonar a idéia.
E para atravessar a ponte sem queimá-la, permitindo recuos, correções de rumo e adequações necessárias, pode-se adotar uma estratégia de introdução gradual da nova estrutura tributária calcada no ITF. Em vez de implementá-lo da noite para o dia, ele seria adotado aos poucos.
Suponhamos que se tenha dimensionado o ITF com alíquota de 1 % para c.1da lado de cada transação financeira. Inicialmente, adotar-se-ia uma alíquota de 5% a 10% desse percentual ou seja, 0,05% a 0,1 %, que permaneceria fixa por no mínimo seis meses. Nesse período, todos os outros impostos que não deverão permanecer sofreriam um desconto equivalente, de 5 a 10%, que seria aplicado . sobre a guia de recolhimento, na hora do pagamento.
Dessa forma, não deveria haver elevação da carga tributária sobre a economia como um todo, pelo menos sobre a economia formal. Não se desmantela- riam os mecanismos apuradores e fiscalizadores da atual estrutura tributária, permitindo que se, no limite, a proposta não desse certo por motivos ainda não identificados, fosse possível voltar atrás sem grandes dificuldades. Mas, especialmente, durante o período introdutório inicial, poder-se-ia medir efetivamente a abrangência e a eficácia do novo sistema, colhendo dados que permitissem fazer as adequações necessárias. Da mesma forma, todos nós, a população brasileira, teríamos tempo para aprender e nos habituarmos ao novo sistema.
Passada a etapa inicial, a alíquota de ITF seria gradualmente elevada, possivelmente em períodos mais curtos do que na primeira fase. Ao mesmo tempo, e na mesma proporção, seriam elevados os descontos sobre os impostos a serem eliminados, até sua extinção.
O potencial inovador do ITF tem que ser discutido pela sociedade, para que possa ser devidamente aproveitado, com responsabilidade. A comunidade empresarial, especialmente, tem parcela importante dessa responsabilidade, e deve incluir o tema na sua agenda de discussões, contribuindo para a solução de um problema que afeta a vida de cada um de nós, brasileiros.
IMPOSTO ÚNICO: PROBLEMAS E SOLUÇÕES
Hélio Mattar
Informativo CNT, julho/92
Instantâneo, automático, corrente. Não sonegável, simplificador não corroído pela inflação, desburocratizante. Incentivador de investimento sem penalizar a mão-de-obra. Impulsionador e mobilizador da cidadania. Alargador da base tributária.
Tantos atributos positivos em algo tão simples como Imposto Único? Será verdade?
Qualquer que seja a resposta, o Imposto Único é de tal forma atraente que não pode deixar de ser analisado a fundo.
Com o objetivo de dar continuidade ao debate sobre o Imposto Único ou ITF, procurei elencar as várias críticas feitas por diversos articulistas e, para cada uma delas, uma proposta para sua superação.
PRIMEIRA CRÍTICA: NOVIDADE
O fato do Imposto sobre Transações Financeiras não ter sido adotado de forma ampla em outras partes do mundo impõe uma explicação e um cuidado. A explicação: a desmonetização da economia e a informatização com integração de sistema bancário são condições necessárias à adoção do Imposto Único. Ambas são satisfeitas no Brasil. Mesmo que ambas as condições fossem satisfeitas em outros países, o que não ocorre, não haveria indução para uma mudança radical de seus sistemas tributários, visto que funcionam adequadamente, com alíquotas e níveis de sonegação muito baixos.
Desnecessário apontar que não é este o caso do Brasil. No entanto, o receio à novidade é legítimo, daí a necessidade do cuidado: a implantação do Imposto Único deve ser gradual e estabelecida por um contrato claro de entrada e saída.
SEGUNDA CRÍTICA: IMPACTO MACROECONÔMICO
Uma segunda preocupação aponta nesta mesma direção, de se fazer a implantação do ITF de modo gradual. O impacto da introdução do ITF sobre cada setor da economia será significativamente distinto. Setores mais organizados, de grandes empresas, terão uma redução de carga tributária. Frente à cartelização ou mesmo oligopolização de tais setores, um tempo longo será necessário para que tal benefício conduza efetivamente a uma redução de preços.
O inverso deverá ocorrer em setores menos organizados, de pequenas e médias empresas, fortemente concorrenciais e de nível de sonegação mais elevado. Haverá uma, tendência de aumento de preços. Como conseqüência destas alterações de preços relativos, haverá alteração no padrão de demanda por recursos .financeiros, com impacto sobre a taxa de juros.
Em resumo, o impacto macroeconômico da introdução do Imposto Único é de tal forma significativo que sua introdução gradual, a partir de uma alíquota de 0,1%, é imprescindível para que haja uma lenta acomodação dos mercados. Não é exagerado pensar que a introdução integral do ITF deve levar entre 3 a 4 anos para que não cause nenhuma ruptura no sistema econômico. Paralelamente, deve haver a redução proporcional de todos os impostos existentes, até que, ao final da introdução do ITF, os impostos atuais estariam eliminados.
TERCEIRA CRÍTICA: PARTILHA E AUTONOMIA
Outra crítica é relativa à questão da partilha do imposto e principalmente da autonomia da Federação, do Estado e do Município na taxação. A crítica é que, de um lado, a partilha do imposto gera um problema político de difícil solução e, de outro lado, que o Imposto Único retira a autonomia tributária dos Estados e Municípios.
Quanto à partilha, qualquer que seja o sistema tributário adotado a questão terá que ser igualmente tratada. É, portanto, um elemento neutro para a escolha do sistema tributário.
Quanto à autonomia, a solução passa por um de dois caminhos: (a) criar bases específicas para a tributação ao nível dos Estados e Municípios, deixando o ITF a nível federal, e (b) subdividir a alíquota do ITF em três, uma para cada esfera governamental. Na verdade, há uma terceira possibilidade que é a de adotar ambas as soluções.
A adoção de novas bases deve considerar aquelas de baixa probabilidade de sonegação, além de considerar aquelas que ampliam ao máximo o universo de contribuintes. Ao nível do Estado, poderia ser pensado o Imposto sobre Combustíveis. Ao nível do Município, o Imposto sobre Propriedade Urbana.
A adoção de três alíquotas, por sua vez, apresenta um impacto importante sobre a cidadania, já que o contribuinte poderá protestar contra a aplicação dos recursos retirando suas operações financeiras de agências do município ou do Estado em questão.
QUARTA CRÍTICA: INTEGRAÇÃO COMPETITIVA
Esta crítica relaciona-se à questão da integração competitiva do Brasil no mercado internacional. Para tanto, exportação e investimento deveriam ser desonerados de tributos. Sendo o ITF um imposto em cascata, haveria uma impossibilidade de renúncia fiscal em toda a cadeia produtiva.
No entanto, a cadeia produtiva é conhecida e é possível analisá-la em toda a sua extensão para saber o nível de imposto final resultante em um dado produto.
Por outro lado, a renúncia fiscal abrangente, do total da alíquota, hoje praticada, talvez não seja necessária para viabilizar a colocação do produto no exterior. Assim, o conhecimento do nível de carga tributária, considerada a cascata de impostos, servirá como referência de nível do rebate fiscal necessário a viabilizar a exportação.
Os benefícios do ITF são inúmeros: reduz a sonegação; amplia as bases tributárias; reduz os custos da contabilização para as empresas e pessoas físicas e reduz os custos de fiscalização. Além disso, deixa de penalizar empresas mais organizadas e possibilita dirigir os esforços para a competitividade.
QUINTA CRÍTICA: SONEGAÇÃO
O ITF é apresentado como um imposto de baixa possibilidade de ser sonegado. De , fato, haveria duas formas de sonegação possíveis: operações em numerário e endosso múltiplo de cheques.
Há de lembrar que o ITF é um imposto de alíquota marginal baixa. a total de imposto em cascata não está disponível para sonegação por parte dos agentes econômicos. A máxima possibilidade de sonegação refere-se ao 1% de cada operação específica.
A retirada de numerário está prevista para ser taxada, na proposta original do ITF, a alíquota dobrada de 2% + 2%, o que, em princípio, desincentiva operações em dinheiro. Pode ocorrer, no entanto, que se passe a fazer transporte em carros fortes, para pagamento em numerário. Para evitar tal hipótese, pode-se criar a obrigatoriedade de dar transparência ao manejo de grandes quantias de numerário, obrigando os bancos a relatar operações de entrada e saída de numerário acima de um certo valor.
O mesmo raciocínio e argumentação valem para o endosso múltiplo de cheques, visto que haveria uma insegurança crescente em aceitar um cheque cujo primeiro emitente fique muito distante do efetivo receptor final. Naturalmente, ainda na questão da sonegação, será necessária uma fiscalização eficaz dos bancos, visto que, ao mesmo tempo, farão a caracterização e apuração do imposto e o seu recolhimento às contas do governo.
SEXTA CRÍTICA: MAIS UM IMPOSTO
Existe suposição de que o ITF será apenas mais um imposto, que se somará à maioria de tributos, contribuições e taxas já existentes. Deverá ficar absolutamente claro, desde o primeiro momento, o processo de substituição dos impostos e contribuições atuais pelo ITF.
Naturalmente, deverão ser mantidas as taxas de melhoria, de uso específico, e impostos regulatórios visando à indução de políticas específicas. Incluem-se aí o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), direcionador do uso do solo urbano, o Imposto sobre Comércio Exterior, direcionador da política industrial, e o Imposto sobre a Renda de Aplicações Financeiras, direcionador das políticas monetária e financeira.
SÉTIMA CRÍTICA: TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
Esta crítica refere-se à questão das compensações na tributação internacional. De fato, a inexistência do Imposto de Renda levará à impossibilidade de sua compensação em outros países. No entanto, a ampliação da base tributária propiciada pelo ITF é de tal ordem que, certamente, os setores como empresas multinacionais terão redução significativa de tributos, mais do que compensando a eventual bitributação ao nível internacional.
Mais complexa, no entanto, é a questão de homogeneização de tributos visando sistemas de livre comércio dentre um conjunto de países, como é o caso do Mercosul. Bases tributárias diversas podem tomar difícil tal homogeneização. Novamente, neste caso, a solução pode vir por via de um rebate tributário decidido a partir da análise da cadeia produtiva de cada setor.
OITAVA CRÍTICA: ALÍQUOTA
Finalmente, há a crítica que se refere à alíquota do ITF. Coloca-se em dúvida se 2% por operação serão efetivamente suficientes para uma arrecadação da ordem de 25% do PIB. Os estudos preliminares indicam que sim, mas, de fato, seria importante uma análise mais aprofundada com dados oficiais.
CONCLUSÃO
São grandes os benefícios do sistema tributário baseado no ITF: a) redução da sonegação; b) base tributária mais ampla possível; c) simplificação extraordinária para o contribuinte e para a fiscalização; d) redução dos custos da contabilização ao nível das empresas e pessoas físicas; e e) redução dos custos de fiscalização. Como conseqüência, soluciona-se em grande parte, o problema de concorrência desleal pela redução da sonegação, deixando de penalizar as empresas mais organizadas, possibilitando dirigir o esforço hoje dedicado ao planejamento tributário para a competitividade e qualidade, e se viabiliza um padrão ético de relacionamento entre Governo e Sociedade no qual a transparência é privilegiada e a cidadania, valorizada.
Resta o debate técnico sobre a homogeneização de tributação em relação a outros países; sobre a questão da alíquota e sobre o imposto setorial de introdução do ITE este último necessário para definir o cronograma de introdução do imposto.
A ESTERILIDADE DOS HÍBRIDOS
“Gastar o dinheiro alheio constitui, sem dúvida, um dos privilégios mais deliciosos dos governantes.” John Randolph
Roberto Campos
O Estado de S. Paulo, 2/8/92
O ESTUPRO DO IMPOSTO ÚNICO
Marcos Cintra
Folha de S. Paulo, 18/10/92
A economia brasileira se parece com a história do lorde inglês que decidira treinar seu cavalo a viver sem comida. Ao término de alguns dias, o animal morreu. "Logo agora que ele estava se acostumando!", comentou o decepcionado criador.
Já se passam quase dez anos de estagnação no Brasil. Estamo-nos acostumando a este calamitoso quadro sócio-econômico. Mas até quando?
O problema básico está na crise fiscal. Enquanto não forem encontrados mecanismos capazes de gerar recursos suficientes para uma adequada atuação do Estado, a ação pública continuará sendo custeada pelo imposto inflacionário - de notória perversidade social. Ao mesmo tempo, perdurará a inaceitável deterioração dos serviços públicos, sem os quais não se encontrarão os caminhos da recuperação econômica, da retomada dos investimentos e do crescimento auto-sustentado.
As inúmeras - e sempre frustradas - tentativas de se reformar a estrutura tributária atestam a urgência de se resolver essa grave distorção que caracteriza a economia brasileira desde a década passada.
A proposta de reforma tributária que o governo Collor apresentou ao Congresso caminhava no sentido inverso ao que seria desejável. Criava novos impostos, elevava alíquotas, sobretaxava itens de grande peso na formação de custos de produção e apenas remendava, insuficientemente, alguns pontos da estrutura de gastos públicos.
Os mesmos erros estão sendo repetidos pelo governo Itamar. Premido pela urgência e impulsionado pelo casuísmo, se improvisa em torno da proposta deixada por Collor. Uma meia-sola ao quadrado.
A peça de resistência da reforma tributária de emergência do governo Itamar é o Imposto sobre Transações Financeiras (ITF). Os tributos restantes continuam calcados nas mesmas bases tributárias de antes e arrecadados com os mesmos instrumentos administrativos, complexos, onerosos, iníquos e passíveis de larga margem de evasão.
Em outras palavras, o novo sistema tributário continuaria dependendo preponderantemente de impostos declaratórios. Os contribuintes continuariam a auto-apurar e auto-recolher os impostos com base em suas respectivas escriturações fiscais.
Portanto, a evasão tributária perduraria. A qualidade dos sistemas de arrecadação permaneceria a mesma, ou seja, péssima. Bastaria não declarar ou deturpar a escrituração fiscal para que a sonegação continuasse. E assim sobreviverão a corrupção e a expansão da economia informal.
Outro grande defeito do projeto do governo reside em sua timidez. O novo sistema tributário continuaria calcado nos fatos geradores clássicos, ou seja, a renda, a circulação, a propriedade, a folha de pagamento e o comércio exterior. Mas com um agravante: criam-se novos impostos incidentes sobre as mesmas bases - o imposto seletivo -, além do ITF.
Em artigo publicado pela Folha em 18 de agosto deste ano, intitulado "Dez argumentos contra o novo imposto", foi explicitado por que o imposto sobre transações é bom se for único, mas péssimo se for um imposto a mais (tomara que não resolvam ainda ressuscitar a idéia do imposto sobre ativos que constava da proposta Collor!).
O governo deturpa a proposta do Imposto Único sobre Transações. Concebido para ser o imposto básico de todo o sistema fiscal, acaba reduzido ao pouco honroso papel de mais um apêndice da estrutura arrecadatória nacional.
O governo age como o estuprador, que em sua brutalidade só vê o objeto imediato de seu apetite sexual, nada mais. Ignora completamente as virtudes desburocratizantes, moralizantes e desenvolvimentistas do Imposto Único sobre Transações e adota o ITF exclusivamente por sua alta produtividade do ponto de vista arrecadatório.
Se preconiza o ITF, por que não aceitar sua conseqüência lógica, que é o Imposto Único?
TROCAR TRIBUTOS POR SALÁRIOS
Aurivaldo Coimbra de Oliveira e David Dias de Sousa
O Estado de S. Paulo, 9/12/92
Estamos vivendo, mais uma vez, um daqueles momentos históricos em que, se o governo acertar em suas decisões, o Brasil poderá encontrar inequivocamente seu caminho para o desenvolvimento auto-sustentado. Assim, mais do que um direito, e uma obrigação de todos os cidadãos trazerem suas idéias para uma profícua discussão da reforma fiscal em andamento. Todos se lembram da parte boa do Plano Cruzado: no instante do congelamento de preços e salários estes últimos tiveram um aumento real e foi notável a forte demanda por produtos e serviços verificada nos meses subseqüentes.
Portanto, o grande fator de sucesso na presente reforma fiscal será necessariamente trocar tributos por salários. Por quê? Em primeiro lugar, está mais do que na hora de nos voltarmos para o mercado interno. A recessão do Primeiro Mundo tem-nos atingido duramente, porque, desde a década de 1970, continuamos insistindo num modelo voltado exclusivamente para a exportação que, como já aprendemos, tem suas limitações.
Como viabilizar? É essencial não perder a oportunidade - talvez única - de criar o Imposto sobre Transações Financeiras, o ITF (ou sob qualquer outra sigla) com uma alíquota média, digamos, de 2%. A criação de mais um imposto com alíquota de 0,25% ou 0,30% é uma grande ilusão: aumentará a carga tributária de quem recolhe seus impostos com retidão e, provavelmente, não produzirá arrecadação significativa na chamada parte informal da economia. Interessante notar que os algozes desse imposto são os mesmos do Imposto Único idealizado pelo professor Marcos Cintra: uma minoria empedernida de profissionais que, direta ou indiretamente, tem seus empregos assegurados pelo intricado elenco de tributos existente.
E quem é a favor do Imposto Único? Sem dúvida, a esmagadora maioria do empresariado que, de fato, faz as coisas acontecerem neste País. E também os assalariados que não têm a mínima chance de evitar o confisco mensal de boa parte de suas decrescentes compensações pelo trabalho. Logo, o sistemático cerceamento daquilo que poderá ser, no futuro, um Imposto Único está funcionando como um cabresto: uma minoria fraca controlando uma maioria forte.
Um ITF não declaratório, com alíquota média de 2% (descontado exclusivamente do beneficiário), deveria ser suficiente para substituir todos os tributos federais, estaduais e municipais. E aqui entra uma diferença de abordagem: o governo federal deveria concentrar-se nesta reforma exclusivamente nos tributos federais, o que representaria uma conveniência tanto para os governos estaduais e municipais, que não 'precisariam disputar verbas, quanto para o governo federal, pois as mudanças girariam em sua própria órbita. Então, o ITF poderia substituir inicialmente o PIS, Cofins, IOF e INSS (nenhum deles é repassado para os Estados e municípios). E aqui entra o nosso personagem: o INSS pago pelo empregado (8% a 10% até dez salários-contribuição) e o pago pelo empregador seriam obrigatoriamente incorporados aos salários, digamos, em três etapas quadrimestrais. No instante zero, o empregado teria o valor, que vinha sendo descontado, automaticamente incorporado ao seu rendimento. Quatro meses depois, 10% do recolhimento da parte da empresa seria acrescido ao seu salário. E oito meses depois, o complemento dos restantes 10%.
Durante esse período de oito meses, os valores não repassados aos salários constituirse-iam em reserva para reinvestimento das empresas, não tributada a qualquer título. Isto produziria um reforço de caixa temporário e significativo para as empresas, que teriam algum tempo e alguns recursos a serem destinados aos investimentos necessários para enfrentar, sem aumento de preços, a crescente demanda, com efeitos multiplicadores que ocorreriam nos 12 meses subseqüentes.
À medida que a alíquota média de 2% produza uma arrecadação gigantesca, como é quase certo que ocorrerá, o governo federal poderá retirar-se gradualmente do mercado financeiro (resgate líquido de títulos), contribuindo para a queda real dos juros e para o enfraquecimento da inflação. Poderá, também, reduzir gradualmente as alíquotas de Imposto de Renda da pessoa física, do Imposto sobre Produtos Industrializados (mantendo-se apenas sobre fumos, bebidas alcoólicas e cosméticos) e do Imposto de Renda da pessoa jurídica, nesta ordem.
Importante é que, a cada redução da carga tributária, haja acréscimo equivalente nos salários. A eliminação ou redução de grande parte dos principais tributos existentes poderá ser programada para um período, digamos, de cinco anos, prazo que aquela mencionada minoria teria para dar novos rumos às suas vidas, o que, sem dúvida, estaria facilitado por uma economia em ascensão.
A reforma do sistema previdenciário estaria assegurada. A reforma dos tributos estaduais e municipais, facilitada. Como a arrecadação do ITF se daria por meio do nosso moderníssimo sistema bancário, sua tempestividade só seria superada pela arrecadação do IPI sobre fumo, ainda que a transferência para os cofres públicos se desse cinco ou sete dias após sua retenção, tempo necessário à remuneração dos custos do sistema bancário.
O que temos a temer se o ITF se revelar suficientemente poderoso e vir a se constituir, em futuro próximo, no Imposto Único, ou quase isso? Absolutamente nada. O Brasil, com um sistema de baixíssima tributação, poderia aproximar-se, sob esse aspecto, dos chamados "paraísos fiscais", com a diferença de que nenhum deles possui a infra-estrutura industrial que possuímos. Ser um "quase paraíso fiscal" não é um mau negócio para os brasileiros, e muito menos para o capital estrangeiro. Com essa perspectiva, não é essencial a iniciativa de quebra generalizada do sigilo bancário, uma instituição universal.
Bem, e o Mercosul? Certamente os países do Mercosul não terão dúvidas em se ajustar a um modelo bem-sucedido. Afinal, também estão buscando arduamente impulsionar suas economias.
Em suma: em primeiro lugar, a reforma fiscal deve ser feita sem aumentar a carga tributária dos que pagam pontualmente seus impostos, e ainda este ano, com a já demonstrada força de arregimentação do Congresso em torno de assuntos que podem mudara história do País. Em seguida, quase simultaneamente, substituir tributos por salários para alavancar a economia. Tentar reduzir tributos, com a esperança de reduzir preços, será o erro fatal.
AINDA O ITF
Fernando Haddad
O fato de o ITF recair sobre todos, economia formal e informal, constitui seu vício e sua virtude: a economia formal não suporta um novo tributo, não obstante o Estado e a própria sociedade não suportarem mais os níveis atuais de sonegação. Penso ser possível a reformulação do ITF, de forma a preservar o que ele tem de positivo, mitigando suas contra-indicações. Bastaria encontrar uma forma de fazer com que o ITF recaísse somente sobre aqueles que não arcam com a já pesada carga tributária.
A idéia é basicamente simples e o sistema bancário nacional já deu provas de que está suficientemente informatizado para prestar este serviço ao país, sem custos e em contrapartida aos benefícios de que tem desfrutado nestes anos de inflação crônica. Cada conta corrente seria duplicada, sendo que cada correntista seria titular de uma conta em cruzeiros e de outra, vinculada à primeira, em cruzeiros fiscais, esta última destinada exclusivamente ao pagamento de impostos, sejam municipais, estaduais ou federais. As contas em cruzeiros fiscais seriam abastecidas com o ITF cobrado de cada cheque emitido em cruzeiros para pagamento de tudo o que não fosse imposto. Se o correntista não dispusesse de cruzeiros fiscais para pagar determinado imposto, o cheque emitido em cruzeiros fiscais seria debitado na conta-cruzeiro, sem a cobrança do ITF. De outro lado, se o montante depositado na conta-cruzeiro-fiscal fosse mais do que suficiente para o pagamento dos impostos do período de, digamos, um mês, os valores ali remanescentes seriam, findo o período, repassados ao Estado.
A vantagem do sistema é óbvia: se o correntista não sonega impostos, a contacruzeiro-fiscal será exaurida com o pagamento dos mesmos. Caso contrário, não tendo tributos a pagar, ele não terá como exaurir estes recursos que serão finalmente repassados ao Estado. Neste caso, o sonegador logo perceberá a desvantagem da sonegação, dado que o ITF, de qualquer forma, lhe será cobrado. A sonegação representará tão-somente o risco de represália por parte do agente fiscal.
Testado o sistema, tendo o governo fixado a alíquota do ITF num nível tal que, no final de cada período de um mês, sobrem cruzeiros fiscais na maioria das contas, num volume compatível com o fechamento das contas públicas, poderá então eliminar os demais impostos progressivamente, começando pelos federais, de modo a protelar a negociação com Estados e Municípios em torno do rateio do que poderia se tornar um imposto único. Se bem que, de minha parte, acho que o ITF deveria, nos moldes em que está sendo proposto, conviver com outros impostos, de modo a corrigir algumas das suas conseqüências, como não progressividade.
Tecnicamente, a única mudança indispensável que me ocorre seria o fim do imposto na fonte recolhido por quem não fosse o contribuinte, caso das retenções que as empresas fazem dos seus empregados que recebem salários superiores ao limite de isenção. Neste caso específico, os trabalhadores receberiam seus salários integralmente e seriam responsáveis pelo recolhimento do imposto na fonte junto ao sistema bancário, exaurindo assim seus cruzeiros fiscais. Poderiam depois prestar contas do recolhimento às empresas em que trabalham.
Uma última observação diz respeito à alíquota do ITF. Como o imposto, em princípio, recairá somente sobre a economia informal, supondo que ela tenha o tamanho de 25% do PIB, esta alíquota poderá ser bem superior ao que está sendo cogitado. Dada a sua não cumulatividade, a alíquota poderia ser fixada num patamar entre 2 e 4%, podendo ser progressivamente reduzida com o fim da sonegação e com a simples eliminação de outros impostos. Os empresários sabem que o total de impostos que pagam, ou pagariam caso não sonegassem, excede 4% dos cheques emitidos pelas suas empresas. O trabalhador que paga 15 ou 25% na fonte não seria prejudicado. A maioria dos trabalhadores com renda inferior àquela taxada na fonte não possui conta corrente. Quanto à minoria que utiliza o sistema bancário~ certamente recorrerão ao papel moeda para pagamento das contas e anteciparão suas compras de forma a não arcar com o carrying cost. Esta faixa de renda também poderia contar com um aumento real obrigatório dos seus salários, quando do começo da vigência do novo imposto, do tamanho da alíquota definida, ou mesmo com uma diminuição do desconto no salário referente à contribuição previdenciária, na mesma proporção.
REFORMA FISCAL
Augusto Jefferson Lemos
O Debate sobre a Reforma Tributária.
Como reação política, natural numa Federação, ao modelo da Constituição de 1967, extremamente centralizador de receitas e encargos no nível da União, implantou-se, a partir de meados da década de 70 e culminando com a Constituição de 1988, um processo de transferência de receitas da União para Estados e municípios.
Nada natural foi a reação do poder executivo central que,. diante do progressivo agravamento de sua crise financeira, deixou de lado a contrapartida natural desse processo de transferência de receitas, a descentralização de encargos, para buscar aumentar sua arrecadação própria através de criação de impostos de baixa funcionalidade que não precisassem ser partilhados e sucessivos aumentos de alíquotas, gerando uma legislação excessivamente complexa, casos óbvios de sobretaxação, elevados custos administrativos e perda da capacidade de fiscalização.
A sobretaxação e a complexidade do sistema tributário levaram à evasão fiscal e à informalização progressiva da atividade econômica, frustrando todas essas tentativas de ajuste fiscal da União, ó que, ano após ano, fecha o círculo vicioso, estimulando novos aumentos de tributos.
Assim, as propostas sérias de reforma tributária, desde as de corte tradicional até as mais revolucionárias, reconhecem invariavelmente que os excessos fiscais dos últimos anos levaram a um sistema tributário que só pode ser corrigido através do alargamento do universo de contribuintes.
As propostas de corte ortodoxo conservam os fatos geradores tradicionais (renda, consumo e propriedade), buscando simplicidade pela eliminação de impostos ineficientes e pela unificação de tributos com bases de cálculo semelhantes, eliminando os casos mais graves de sobretaxação e procurando compensação em termos de receita pela criação de uma carga tributária mais difusa, com o uso de impostos de amplo espectro de incidência, sobre transações financeiras ou seletivos sobre bens ou insumos de uso generalizado, em substituição àqueles eliminados.
A grande dificuldade dessas propostas ortodoxas está em que, quanto mais atacam as questões da simplificação e da sobretaxação do setor formal, menos se mostram capazes de gerar ajuste fiscal pela via tributária. De fato, tais medidas, que no médio prazo levariam à ampliação do universo de contribuintes pela redução da relação benefício/ custo da sonegação e da informalidade, gerariam no primeiro instante perda de arrecadação.
As propostas revolucionárias abandonam os fatos geradores usuais, enfatizando a automaticidade de arrecadação e o alargamento imediato do universo de contribuintes, pela redução dramática do número de tributos, pela eliminação dos impostos declaratórios e pela utilização dos mencionados tributos de incidência abrangente.
O arquétipo de proposta revolucionária de reforma é a do imposto único sobre transações financeiras (IUT), sugerido por Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque, que pretende substituir o conjunto de todos os tributos arrecadadores dos três níveis do governo geral por um único imposto, que incidiria sobre todas as transações monetárias do sistema bancário.
O IUT responde admiravelmente a algumas das necessidades básicas de uma reforma tributária para o Brasil. Incidindo sobre a mais ampla base possível, a totalidade das transações financeiras, permitiria a utilização da alíquota mínima para uma dada arrecadação desejada, o que reduziria substancialmente a relação benefício/ custo da sonegação. Alcançaria a informalidade, alargando extraordinariamente o universo de contribuintes. Eliminando as obrigações acessórias típicas dos impostos declaratórios e concentrando á arrecadação no sistema bancário reduziria drasticamente o custo da administração e da fiscalização dos tributos. Não é de admirar, assim, que o IUT seja extremamente popular entre os contribuintes, bem como no Congresso, onde obteve, segundo pesquisa conduzida por Góes & Piquet Consultores Associados (1992), um coeficiente de aprovação de 58%.
O IUT enfrenta, no entanto, grande resistência acadêmica: seria regressivo, por criar uma carga tributária desligada da capacidade contributiva de cada um; as simplificações obtidas com a redução de obrigações acessórias seriam ilusórias, já que todos os procedimentos contábeis usuais seguiriam sendo necessários para fins societários; incidindo em cascata, geraria incentivo à verticalização do processo produtivo; pela mesma razão, penalizaria exportações e favoreceria importações; o sistema tributário perderia sua flexibilidade funcional, já que se tornariam inviáveis isenções ou incentivos a determinados investimentos setoriais, ou regionais (o IUT deveria ser aplicado de forma rígida, recusando alíquotas diferenciadas e imunidades, sob pena de perder sua simplicidade); tornaria problemática a determinação de um critério de partilha da arrecadação compatível com a autonomia político-financeira dos Estados, Municípios e Distrito Federal; corno o resto do mundo continua a tributar os fatos geradores tradicionais, dificultaria a inserção do Brasil nos grandes grupos internacionais de comércio, por impossibilitar a harmonização tributária; e, finalmente, aumentando o custo das transações realizadas através do sistema bancário, provocaria desintermediação financeira.
Há muito de injusto e alguns pontos procedentes em tais argumentos.
A argumentação usual para justificar certa progressividade do IUT é de fato meio impressionista, mas os sistemas tributários tradicionais, associando um imposto de renda progressivo difícil de arrecadar com vários tributos indiretos regressivos de arrecadação mais tranqüila, também ficam longe de garantir progressividade global, que é melhor assegurada pelo aperfeiçoamento dos critérios alocativos da despesa pública, a retribuição pelo pagamento dos tributos.
Mesmo conservando os procedimentos contábeis usuais para fins societários é patente que os contribuintes economizariam recursos substanciais atualmente absorvidos em administração fiscal e nas obrigações acessórias. No caso do setor público seriam minimizados os gastos com arrecadação, que se tomaria automática, e fiscalização, que ficaria concentrada na contabilidade e nos sistemas de processamento de dados bancários.
A substituição de todo o sistema tributário por um único imposto em cascata inevitavelmente aumentaria o incentivo à verticalização de origem tributária, mas, corno o sistema tributário brasileiro já embute fortes incentivos à verticalização, o resultado líquido seria praticamente irrelevante.
A autonomia político-financeira dos níveis subnacionais do governo depende não só de competência tributária própria, mas também da disponibilidade de recursos adequados para o financiamento dos encargos sob sua responsabilidade, que seria muito favorecida pela distribuição automática, diretamente pelo sistema bancário, da arrecadação partilhada.
A perda de flexibilidade pela eliminação de isenções e incentivos, que corroem a base de tributação, implicando inevitavelmente em compensação por aumento geral da carga tributária, é na verdade uma vantagem da proposta.
É fato que um imposto em cascata onera exportações de produtos elaborados, com cadeias de produção mais longas, favorecendo importações, pela sua cadeia curta de transações, e que a desoneração tributária das exportações através de um mecanismo de devolução por estimativa importaria em uma negociação quase impossível pelos padrões atuais do Gatt.
É também inegável que o País que primeiro vier a adotar um sistema como o do IUT pagará o preço do pioneirismo, em termos de dificuldades de integração e harmonização tributária internacional.
A questão mais delicada é o provável decréscimo do volume de transações com a criação do imposto. Qualquer imposto sujeita-se à curva de Lafer: a base tributável encolhe quando tributada, ou seja, apresenta elasticidade negativa em relação à alíquota do imposto, pelo menos a partir de certo nível de alíquota marginal. Isto é verdade para o IUT, como para o imposto de renda, por exemplo, mas, no caso do IUT, a redução da base significa desintermediação financeira.
O fundamental é a comparação entre custos e benefícios das alternativas e, com preços estáveis, o custo relevante é o de transporte de dinheiro, correspondente a segurança e despesas adicionais de movimentação de quantias elevadas. Assim, evitar a monetização depende de que a alíquota marginal do imposto não ultrapasse o custo de transporte de numerário.
Numa economia sujeita a uma taxa de inflação elevada, a esse custo de transporte se deve acrescentar o da desvalorização inflacionária pela redução do uso do sistema financeiro, de modo que a própria inflação seria o grande fiscal do imposto. Com estabilidade de preços é muito provável que a alíquota máxima do IUT para evitar excessiva desintermediação se mostrasse insuficiente para permitir a substituição da totalidade do sistema tributário.
O saldo desse debate é, portanto, um "empate de zero a zero, o que Nenem Prancha, o filósofo do futebol, classificava como a derrota dos dois times: as propostas ortodoxas se mostram sempre insuficientes, ora quanto à simplificação do sistema tributário, ora quanto ao potencial de arrecadação, enquanto que as revolucionárias nos transformariam em exportadores de tributos, impediriam a integração tributária internacional e levariam à desintermediação financeira.
A quimera de quem quer que examine o caos tributário brasileiro seria um sistema com as vantagens do IUT e sem seus defeitos. No artigo subseqüente desta série procuraremos demonstrar que se trata de projeto bem menos utópico do que parece.
Uma Proposta de Reforma Tributária
O dilema dos impostos declaratórios é que as necessidades de arrecadação se distribuem uniformemente por todo o exercício fiscal, o que sugere uma periodicidade curta de declaração, mas quanto mais freqüente a obrigação de declarar, mais complexas se tornam as obrigações acessórias dos contribuintes e as tarefas do fisco. Isso se resolve na prática pela adoção de ciclos declaratórios longos, assegurando-se arrecadação uniforme através de algum sistema de antecipação. O exemplo típico é o do imposto de renda, com seu ciclo declaratório anual e arrecadação antecipada mensalmente na fonte ou em bases correntes.
Por outro lado, os partidários do imposto único sobre transações admitem que a ampliação e a informatização do sistema bancário tornaram disponível uma nova base impositiva, da qual todas as demais são meros subconjuntos, o valor monetário agregado de todas as transações. Essa moeda eletrônica pode ser vista, no entanto, não como nova base de tributação, mas apenas como um "locus" abrangente capaz de viabilizar a antecipação automática da arrecadação de todos os tributos.
Imaginemos então um sistema tributário cujos impostos arrecadadores incidam sobre os três fatos geradores clássicos: renda, consumo e propriedade. Tornemos o ciclo de declaração obrigatória de ajuste o maior possível (uma vez ao final de cada exercício), de modo a minimizar os custos dos contribuintes e do fisco. Admitamos finalmente que a totalidade da arrecadação seja antecipada através de um sistema de arrecadação em bases correntes sobre todas as transações monetárias efetuadas no sistema bancário, segundo alíquota percentual reduzida.
Ter-se-ia, em suma, não o imposto sobre transações financeiras (ITF), mas sim uma arrecadação sobre transações financeiras (ATF), através da qual os contribuintes pagariam seus tributos ao longo de todo o exercício, para, quando da declaração de ajuste, compensar tal antecipação com os impostos devidos, mediante apresentação dos comprovantes bancários, pagando a diferença ou recebendo a devolução do excesso com a devida correção monetária.
Para acomodar situações de sobrecarga pela ATF, dar-se-ia o direito aos contribuintes de declararem com menor periodicidade, semestralmente ou trimestralmente, digamos, trocando simplicidade pela recuperação mais rápida de eventuais excessos de arrecadação. Para os assalariados, a compensação poderia ser implícita, pela redução das alíquotas de imposto de renda na fonte, ou das de contribuição previdenciária na faixa de isenção do imposto de renda na fonte, compensando-se devidamente a União, ou a Previdência, quando da partilha da arrecadação.
Note-se em primeiro lugar que um sistema desse tipo seria quase tão simples e barato quanto o imposto único, pois tanto o custo das tarefas de administração e de fiscalização, quanto as obrigações acessórias dos contribuintes, seriam minimizados pelos ciclos longos de declaração e pela transferência das obrigações intermediárias para o sistema bancário, capaz de realizá-las com eficiência e economias de escala. Para o custo de coleta do IUT pelos bancos, a estimativa mais confiável (estudo da KPMG, realizado para a FEBRABAN em 1992) é de apenas 1,87% da arrecadação. Tal estimativa corresponde à apuração do imposto por transação e poderia ser virtualmente anulada no caso de arrecadação periódica (semanal, por exemplo) sobre o montante global de transações no período considerado.
Em segundo lugar, o alargamento do universo de contribuintes seria imediatamente atingido. Com efeito, se para os atuais contribuintes a ATF representaria mera antecipação de tributos, para o setor informal significaria carga tributária real, por falta do que compensar. Trata-se de fato de um imposto sobre a sonegação, o que não só introduz um poderoso incentivo à formalização, pelo aumento dramático da relação custo/benefício da sonegação, mas também propicia um imediato ajuste fiscal pela via tributária.
Finalmente, nenhuma das objeções usualmente levantadas contra o imposto único sobre transações se aplica à ATF. De fato, como não se trata de novo imposto, mas meramente de nova forma de arrecadar os impostos existentes, críticas como as de regressividade, incentivos à verticalização e dificuldade de desoneração de exportações, pela incidência em cascata, ou impossibilidade de harmonização com os sistemas tributários internacionais, perdem totalmente o sentido, a menos que se refiram não à ATF, mas sim ao próprio sistema tributário subjacente.
Apenas duas questões merecem análise mais detida: a da desintermediação financeira e a da autonomia dos níveis subnacionais do governo geral.
Para um agente do setor formal, a introdução da ATF significa grande aumento da comodidade e substancial economia de custos na administração fiscal, sendo que evitar o uso do sistema bancário impediria o contribuinte de usufruir de tais vantagens, para fugir, não de um imposto, mas do pagamento de tributos que já vinha pagando normalmente.
Haveria, no caso, desintermediação financeira, ou estímulo à maior utilização do sistema bancário?
No segmento informal, há inicialmente os que foram impelidos à sonega- ção pelas alíquotas marginais demasiado elevadas e pelos custos excessivos das obrigações acessórias. A ATF, representando um imposto de fato para os mesmos, manteria todas as desvantagens e reduziria muito o benefício da sonegação, enquanto que, incidindo com alíquota muito moderada, sem obrigações acessórias e garantindo que a concorrência estaria sofrendo a mesma incidência, facilitaria bastante a volta ao setor formal. Também, a exemplo do que já se faz com o imposto de renda, a ATF deveria ser considerada como definitiva abaixo de certo nível econômico, o que permitiria a um grande número de empresas ou indivíduos saltar diretamente da informalidade para o paraíso do imposto único (trata-se, por sinal, de sugestão de Marcos Cintra, em discussões preliminares sobre ATF). Com tudo isso, a ATF deveria levar, em tais casos, mais ao abandono da informalidade do que à desintermediação financeira.
Há os contribuintes que habitam o limbo entre os mundos da sonegação e da formalidade, subdeclarando seus tributos através de engenharia fiscal. O mecanismo de compensação da ATF, representando uma forma voluntária de quebra do sigilo bancário, colocaria um problema delicado: seria necessário subdeclarar também a ATF, sujeitando-se a uma compensação insuficiente, que anularia pelo menos em parte a vantagem da engenharia fiscal; sonegar a própria ATF pela via da desintermediação financeira, o que também aumentaria os custos e riscos da evasão; ou passar a declarar corretamente.
Há finalmente os que se mantêm na informalidade porque exercem atividades ilegais, para os quais não restariam senão as soluções de evitar o uso do sistema bancário, ou de conformar-se com o pagamento da ATF, sem usufruir nem mesmo das vantagens da legalidade. Esse tipo de desintermediação financeira, correspondendo ao aumento do custo da lavagem de dinheiro sujo, é, para dizer o menos, desejável.
A lição é a de que até mesmo uma ATF deve se sujeitar à sua curva de Lafer, no sentido de que a partir de uma alíquota elevada poderia surgir desintermediação financeira. Mas a alíquota máxima admissível para uma arrecadação sobre transações financeiras é obviamente ordens de grandeza superior ao máximo suportável no caso de um imposto sobre transações.
Quanto à autonomia dos Estados e Municípios, o que se sugere é que sejam mantidas as atuais competências tributárias, do ponto de vista legislativo, passando apenas a arrecadação a ser centralizada no sistema bancário, que partilharia automaticamente a receita de acordo com coeficientes previamente estabelecidos para o exercício, e a compensação da arrecadação antecipada dos diversos tributos a ser administrada centralizadamente pela União e executada pelos próprios bancos.
Os critérios de partilha seriam parcialmente distributivos, mas atribuiriam peso considerável à arrecadação territorial dos diversos tributos, sendo que a determinação inicial dos coeficientes de partilha seria feita de modo a preservar a atual distribuição de receitas.
Ai Sob tal esquema, eventuais majorações ou reduções de alíquotas iriam se refletir na partilha da arrecadação com um exercício de defasagem. Como compensação por essa pequena restrição de autonomia, Estados e Municípios participa- riam do ajuste fiscal obtido.
O ajuste fiscal via ATF tem quatro componentes distintas. A ATF incidente sobre a informalidade representaria acréscimo de arrecadação imediato, dado seu caráter de imposto sobre a informalidade, definitivo, já que, na medida em que a própria ATF e o aperfeiçoamento do sistema tributário estimulassem o reingresso desses contribuintes no setor formal, tal arrecadação deixaria de ser imposto sobre a informalidade para se transformar em antecipação normal de arrecadação, e extremamente saudável, porque integralmente obtido sobre o setor informal. Representando um sistema muito eficaz de fiscalização, pela quebra voluntária do sigilo bancário, a ATF reforçaria a produtividade fiscal dos tributos usuais. A automaticidade de arrecadação eliminaria a desvalorização inflacionária da arrecadação, durante o lapso de tempo que costuma ocorrer entre o fato gerador e a efetiva coleta do tributo, o chamado efeito Tanzi, bem como as perdas decorrentes da procrastinação no pagamento dos tributos. Finalmente, o que realmente importa do ponto de vista de rendimento fiscal do sistema tributário é a arrecadação líquida, deduzidos os custo de coleta e fiscalização, que, como vimos, seria substancialmente aumentada.
Marcos Cintra avalia que, com uma alíquota de 2%, o IUT produziria uma arrecadação total da ordem de US$ 100 bilhões, ou seja, 24% do PIB aproximada- mente, enquanto que alguns estudos mais conservadores estimam que tal arrecadação não seria simplesmente atingível, em função da monetização induzida. Quanto à ATF, a alíquota e a arrecadação máximas seriam bem superiores, de modo que parece adequado aceitar a estimativa de Cintra, o que significa que seria possível antecipar a coleta da totalidade dos tributos.
Naturalmente, além de atormentar os membros do segmento informal da economia, é importante tornar confortável a vida no setor formal, simplificando e escoimando das atuais sobretaxações a estrutura do sistema tributário. No artigo subseqüente da presente série procuraremos apresentar um desenho possível para tal sistema tributário.
Aperfeiçoamento do Sistema Tributário.
É possível identificar no atual sistema tributário três grandes focos de sobretaxação do setor formal da economia: a dos ganhos das pessoas jurídicas, a da produção e a dos salários.
Até o exercício de 1992, os lucros das pessoas jurídicas estavam sujeitos a alíquotas efetivas de 52% a 61%, através de complexo sistema, envolvendo cinco diferentes impostos: imposto de renda normal, adicional para lucros superiores a 25.000 UFIR, contribuição social sobre os lucros, imposto na fonte independente de distribuição e adicional dos Estados. Para o corrente exercício, a Secretaria da Receita inovou em matéria de alquimia tributária, reduzindo a alíquota do IRPJ normal de 30% para 25%, mas aumentando;a base pela compartimentalização da apuração do lucro tributável das pessoas jurídicas, em três segmentos estanques: o lucro operacional, que continua a ser tributado pelas regras usuais; os rendimentos de aplicações de renda fixa, que passam a ser tributados exclusivamente na fonte; e os rendimentos de aplicações de renda variável, que serão tributados separadamente.
A modificação, justificada por pretensa isonomia com o caso das pessoas físicas, foi totalmente descabida, já que a tributação do lucro das pessoas jurídicas é mera antecipação da tributação da renda das pessoas físicas de seus acionistas, concessão doutrinária que se admite pela conveniência administrativa de concentrar a arrecadação em alguns poucos contribuintes substitutos pessoas jurídicas, em lugar de dispersá-la em inúmeros contribuintes efetivos pessoas físicas, devendo, portanto, incidir sobre o lucro real, apurado globalmente, sem qualquer tributação na fonte ou em separado. Foi também um presente de grego, no sentido de que seu saldo foi o de aumentar a sobretaxação dos ganhos de pessoas jurídicas.
Por solicitação da Comissão Executiva da reforma Fiscal, em 1992, Mário Henrique Simonsen preparou uma proposta d,e simplificação do imposto de renda, partindo das seguintes premissas: i) o imposto de renda da pessoa física deve ser proporcional à parcela da renda que exceder o limite de isenção; ii) o imposto de renda da pessoa jurídica de fato incide sobre o sócio ou acionista; a tributação, em separado e sem compensação, do lucro e do dividendo é dupla tributação, a ser evitada; iii) é mais fácil fiscalizar o imposto de renda se o seu recolhimento for feito apenas por pessoas jurídicas, que são obrigadas a manter registros contábeis e muito menos numerosas; iv) os ganhos aleatórios não devem ser tributados na pessoa física, assim como as perdas aleatórias não costumam ser dedutíveis, o que elimina o imposto sobre ganhos de capital; v) as transferências fiscais nem aumentam a receita do governo nem alteram a incidência econômica dos tributos, gerando apenas burocracia; vi) é válido discriminar os rendimentos do trabalho e capital em distintas cédulas, mas não faz sentido tributar mais fortemente os dividendos e lucros do que os juros.
Com pequenas adaptações, a proposta indica um excelente caminho para a reforma do imposto de renda.
Para as pessoas físicas, o imposto teria apenas duas alíquotas, 0 e 25%, com um limite de isenção e deduções exclusivamente por dependentes. Cada contribuinte elegeria uma fonte principal, que descontaria do imposto na fonte o limite de isenção e a dedução única por dependentes, sendo que todas as demais fontes pagadoras descontariam uniformemente 25% dos rendimentos na fonte. Declarações de ajuste seriam necessárias apenas para contribuintes com rendimentos pagos por outras pessoas físicas ou por fontes no exterior e para justificar variações patrimoniais expressivas.
Para as pessoas jurídicas, o lucro real seria tributado exclusivamente segundo a atual alíquota normal de 25%, adicionando-se ao atual lucro tributável os juros pagos e subtraindo-se os juros recebidos.
É importante notar, inicialmente, que obter progressividade através de uma tributação proporcional da renda das pessoas físicas acoplada a um generoso limite de isenção, em lugar da utilização de diversas alíquotas marginais progressivas, é uma preferência topológica e não ideológica.
Quanto à exclusão dos juros na apuração do lucro tributável das pessoas jurídicas, o importante é lembrar que os mesmos constituem o mais claro exemplo de transferência financeira, cuja tributação nada rende ao fisco. Como observa Simonsen, só há credor se houver devedor, de modo que, se os juros recebidos são tributáveis e os pagos dedutíveis, o que o fisco embolsa de um lado perde de outro.
Os juros e dividendos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas, por não serem dedutíveis dos lucros da pessoa jurídica, estariam sendo tributados implicitamente na fonte, à alíquota uniforme de 25%.
Em combinação com a arrecadação sobre transações financeiras, tal sistemática de imposto de renda maximizaria o número de contribuintes efetivos, minimizando o de responsáveis pelo recolhimento e, portanto, o de declarações, o ideal em termos de simplificação tributária.
A sobretaxação da produção decorre da incidência de impostos em cascata de baixa funcionalidade, como o COFINS e o PIS/PASEP, e das imperfeições dos impostos sobre valor adicionado, que ainda tributam a formação de capital e certas exportações.
A reforma consistiria em eliminar tais impostos em cascata de baixa funcionalidade e transformar o atual ICMS em imposto incidente sobre a base do consumo, dando crédito pleno às aquisições de bens de capital e respeitando o princípio do destino nas transações internacionais, com imunidade total para exportações e tributação total das importações.
Note-se que um imposto sobre valor adicionado (IVA) incidindo na base do consumo é inteiramente equivalente a um safes tax com a mesma alíquota, sendo considerado preferível, ainda que mais complexo, apenas por sua menor vulnerabilidade à sonegação, graças à característica fiscalização cruzada entre contribuintes. Assim, a partir do momento que a arrecadação sobre transações financeiras se afirmar como método muito eficiente de fiscalização, o IVA poderia ser transformado em safes tax, com o que se teria um sistema tributário ainda mais simples.
Seria eliminado também o IPI, imposto que tem seus méritos, mas é extremamente complexo, com suas inúmeras alíquotas diferenciadas.
Na esfera estadual seria mantido o IPVA, e na municipal o ISS, sendo que o imposto territorial rural, atualmente de competência federal, seria fundido com o imposto predial e territorial urbano gerando o imposto sobre propriedade, de competência municipal.
A sobretaxação dos assalariados se traduz em enorme cunha fiscal decorrente dos excessivos encargos sobre a folha e os salários: recolhimento sobre folha salarial de 45,6% (10% do empregado, 20% do empregador, 2% de seguro contra acidentes do trabalho, 8% do FGTS, 2,5% para o salário-educação e 3,1% para outros fins), acrescido dos diversos encargos trabalhistas, como o adicional de 33% por férias, as férias de 30 dias corridos, o aviso prévio e a indenização adicional de 40% do FGTS para os casos de dispensa não justificada, o vale-transporte e a obrigatoriedade de empresas com mais de 100 empregados fornecerem refeições aos seus funcionários.
Esse hiato entre o cheque e o contra-cheque, que toma o trabalhador simultaneamente caro e mal remunerado, é reconhecidamente responsável por boa parte do desemprego e pela crescente informalização das relações de trabalho.
Assim, a reforma tributária deve ser complementada por uma reforma da Previdência, envolvendo uma privatização à chilena, pelo menos como opção de cada trabalhador.
As reformulações seriam essencialmente as seguintes: i) redução máxima possível dos encargos sobre folha; ii) limitação do teto de benefício de responsabilidade da previdência pública, permitindo a redução das contribuições sobre folha e salários; iii) criação de uma faixa de previdência complementar obrigatória, pública ou privada; e iv) reformulação e maximização do uso dos planos abertos de previdência complementar privada.
Duas questões são fundamentais no aspecto previdenciário: a primeira refere-se a necessidade de se respeitar os direitos adquiridos quando da reformulação dos pontos relacionados ao fundamento do estoque dos benefícios existentes. O segundo é a questão da assistência à saúde. A universalidade desse direito não é suscetível de limitação, seja pela discriminação de determinados serviços, seja por um teto quantitativo. A única limitação viável seria assim a já existente quanto ao padrão modesto de atendimento.
Em ambos os casos, no da previdência e no da saúde, trata-se de uma herança da sociedade brasileira, com aspectos socialmente positivos, mas financeiramente negativa, cujo financiamento deve ser partilhado por toda a sociedade e não apenas por trabalhadores e capitalistas. Segue-se que é recomendável utilizar os impostos de caráter geral e, portanto, dotações orçamentárias comuns, para seu financiamento.
O sistema tributário compreenderia, além dos cinco impostos que teriam sua arrecadação antecipada pela ATF, o imposto de renda, o IVA consumo, o IPVA, o ISS e o imposto sobre a propriedade imobiliária, apenas os impostos seletivos, incidindo unifasicamente sobre fumo, bebidas e automóveis, e sobre energia elétrica, combustíveis e telefonia, de competência federal. Os impostos seletivos, que ficariam fora do regime de ATF, teriam a função de substituir os impostos eliminados e cobrir o financiamento dos direitos adquiridos da previdência e da saúde, em termos de arrecadação, façanha que os estudos do Deputado Luis Roberto Ponte provaram perfeitamente viável.
Na medida em que o ajuste fiscal via ATF vá provando sua eficácia, as alíquotas dos impostos seletivos poderiam ser gradativamente reduzidas.
Operação Desmonte e Orçamento.
Dentre as regras do jogo econômico, a estrutura do sistema tributário é provavelmente a mais fundamental e, por isso mesmo, deve ser estável e previsível, modificando-se apenas no longo prazo para se adaptar às grandes transformações tecnológicas e sociais. Afastamonos a tal ponto desse princípio que chegamos ao requinte sádico, na Constituição de 1988, de estabelecer como preceito constitucional o da modificação anual do sistema tributário: o artigo 165, que define a sistemática de planejamento e orçamento da União, estabelece, em seu § 2º, que a lei anual de diretrizes orçamentárias, entre outras coisas, "... disporá sobre as alterações na legislação tributária...".
Trata-se de absurda inversão conceitual: a idéia básica do processo orçamentário é a de adaptar a despesa à receita fiscal prevista e não o oposto. Quando a despesa pública estimada supera a receita prevista, há duas alternativas normais de política fiscal. Se o nível da dívida pública não for excessivo e o governo dispuser de suficiente credibilidade para captar a poupança necessária a seu financiamento a taxas de juros razoáveis, aprova-se um orçamento deficitário e permite-se a expansão da dívida; caso contrário, corta-se as despesas de menor prioridade, buscando-se um orçamento equilibrado ou superavitário. Nas crises mais agudas de credibilidade, quando o governo passa a ser encarado como devedor relapso, há que executar uma política fiscal ainda mais austera, envolvendo cortes de despesas suficientes para gerar superávits primários capazes de permitir o pagamento da totalidade dos encargos da dívida, em lugar de sua rolagem, e, preferencialmente, alguma redução do estoque da mesma.
É evidente que nos enquadramos hoje na segunda das hipóteses listadas acima e, pior, como caso grave e crônico. Em tais condições, além da política fiscal de austeridade, buscando superávits primários, é de se desconfiar que haja algo de errado com a própria estrutura federativa quanto à partilha de receitas e despesas, o que só se pode resolver com uma reforma fiscal ampla, que não só reformule o sistema tributário, como também restabeleça a consistência entre as distribuições de receitas e encargos.
Conciliar uma reforma fiscal, que elimine a sobretaxação do núcleo formal da economia, com um ajuste fiscal imediato da União só é possível de três maneiras:
a) pela redução das transferências, constitucionais ou voluntárias, de receita da União para Estados e Municípios;
b) pela redefinição do papel das três esferas do governo, para descentralizar encargos, transferindo-os da União para Estados e Municípios (sem novas transferências de recursos);
c) pela substituição de carga tributária concentrada no setor formal da economia, por carga tributária difusa, a ser suportada por toda a sociedade.
A primeira possibilidade tem sido considerada politicamente inviável, dada a composição e o tipo de representatividade do legislativo. A segunda, é a política de gastar apenas o que se arrecada colocada em seu correto contexto: se não é aceitável aumentar a arrecadação para cobrir a totalidade das despesas, trata-se de reduzir despesas até o nível do que se pode arrecadar, através de redefinição do papel de cada esfera do governo geral. Finalmente, a possibilidade de aumentar o universo de contribuintes é a idéia que inspira a criação da arrecadação sobre transações financeiras, descrita em artigo anterior.
A redução de gastos da União, a chamada operação desmonte, foi exemplarmente projetada, ainda à época da Constituinte, pelos Ministros Mailson da Nóbrega e João Batista Abreu, não tendo sido efetivada apenas por falta de vontade política. Assim, a nova Constituição não foi suficientemente explícita na repartição dos encargos públicos, contrastando com a clara discriminação de rendas.
Nas áreas de educação, saúde, transporte urbano, cultura e assistência social, por exemplo, verificam-se competências concorrentes, que faculta a presença simultânea de todas as esferas de governo na execução de políticas públicas, que, além de gerarem ineficiência e desperdícios, impedem a cobrança de responsabilidade por parte da sociedade, ao diluírem responsabilidades.
Segue-se que a reforma do lado da despesa deve passar por uma definição mais precisa das esferas de competência da União, Estados e Municípios, com a redução das competências concorrentes.
Em seguida deve-se proceder à transferência de encargos para os níveis subnacionais do governo, não só para promover o equilíbrio nas contas da União, mas também para aumentar a eficiência do gasto público e o nível de controle social.
Finalmente, há que eliminar as transferências discricionárias da União para Estados e Municípios, seja tornando-as automáticas, seja pela sua simples supressão. Estima-se que as transferências voluntárias para Governos Estaduais e Municipais alcançam, presentemente, cerca de 1,3% do PIB, e que pelo menos metade desse valor poderia ser economizado.
No que tange ao processo orçamentário, o grande mérito da nova sistemática estabelecida na Constituição de 1988 foi a definição de três instrumentos legais que definem um processo de planejamento abrangendo o médio e o curto prazo, contrapondo-se à falta de ordenação e de participação parlamentar que prevaleciam até então: i) o plano plurianual, que disciplina as despesas de capital e as relativas aos programas de duração continuada, para todo o período de governo; ii) a lei anual de diretrizes orçamentárias, que define metas e prioridades para o exercício subseqüente, incluindo as despesas de capital, constituindo-se, portanto, em elo de ligação entre o plano plurianual e o orçamento anual, além de orientar, com suas diretrizes gerais, a elaboração da lei de meios e, despropositadamente, dispor sobre as alterações na legislação tributária; iii) a lei do orçamento anual, compreendendo o orçamento fiscal da União e entidades da administração direta e indireta, e o da seguridade social.
Na prática, no entanto, em se tratando de leis ordinárias, o Plano Plurianual e a LDO pouco vinculam o Orçamento Anual, posto que se costuma considerar que emendas ao projeto de orçamento anual, ao serem aprovadas, alteram automaticamente a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual e, se não eram, tornam-se compatíveis com os mesmos. O resultado é que o orçamento finalmente aprovado pode ter muito pouco a ver com o plano plurianual e a LDO, que passam a ser encarados como peças de pequena importância.
Além disso, o dispositivo constitucional prevendo emendas para corrigir erros e omissões, que se destinava a possibilitar ao Legislativo retificar falhas formais do projeto de lei orçamentária, passou a ser utilizado para proceder a alterações nas estimativas de receita e utilizar o acréscimo decorrente como fonte para emendas, aumentando a despesa orçamentária, em flagrante desrespeito à exigência constitucional de que as emendas ao orçamento indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas.
Com isso, o Orçamento Anual torna-se uma peça de ficção e o executivo se vale, em cada exercício, dos decretos de contingenciamento de despesas, para adequar o montante dos gastos às disponibilidades efetivas de receita. Note-se que, com isso, a participação do legislativo no processo orçamentário também se torna ilusória, posto que os indispensáveis cortes de despesa são feitos segundo a conveniência política do executivo.
Em face da rígida estrutura de vinculação de receitas que prevalece nas contas do Governo Federal, o contingenciamento de despesas deve recair essencialmente sobre as rubricas de pessoal e outros custeios e investimento. E, como a contenção de despesas de pessoal por compressão de salários já encontrou seu limite de viabilidade política, a parte desprotegida da rubrica outros custeios e investimento é o item preferencial de ajuste. Tal parcela compreende desde papel, lápis, cinzeiros e xícaras para cafezinho, até as grandes obras da infra-estrutura econômica, de modo que sua excessiva compressão por contingenciamento é uma das principais razões para o enorme desperdício correspondente às obras iniciadas e interrompidas por falta de recursos. É exatamente por isso que, ainda que a lei de meios seja meramente autorizativa, seu disciplinamento é fundamental para a solução da crise fiscal da União.
O aperfeiçoamento do processo orçamentário seria obtido em duas etapas.
Em primeiro lugar dever-se-ia reduzir ao máximo as vinculações de receita, que deveriam se restringir a pouco mais do que as transferências constitucionais para Estados e Municípios e as contribuições previdenciárias. Dada a tradicional ineficiência do governo na alocação da despesa pública, tais vinculações de receita deveriam ser substituídas por vinculação total da despesa, através dos planos plurianuais, respeitada apenas a aritmética: a soma dos percentuais de vinculação de despesa deve ser 100%.
Vincular receitas é introduzir rigidez inconveniente orçamento, enquanto que vincular despesas é explicitar prioridades. Com isso, o processo orçamentário se desdobraria em seus dois momentos naturais: primeiro opta-se por um orçamento superavitário, equilibrado, ou deficitário, isto é, obtém-se o montante global da despesa pública, somando-se algebricamente à receita prevista a variação desejada da dívida pública; em seguida, aloca-se tal despesa de acordo com as prioridades estabelecidas.
Em segundo lugar, restabelecer-se-ia a hierarquia das três leis relativas a orçamento. A melhor contribuição nesse sentido é a do Deputado Nelson Jobim, em 1992, por solicitação da Comissão Executiva da reforma Fiscal, que procura preservar o caráter de leis ordinárias das três peças orçamentárias, para permitir agilidade em sua aprovação, mas só permite alterações ao Plano Plurianual e à LDO por maioria absoluta dos membros do Congresso e exige que as leis que regularem matérias que dependam de tais modificações só produzam efeitos após as mencionadas alterações. Tal efeito cremalheira importaria em importante reforço da disciplina orçamentária.
Complementarmente seria proibida a utilização das emendas a título de erros e omissões para proceder a alterações irrealistas nas estimativas de receita.
O IPMF E O FALSO CANTO DAS SEREIAS
Antônio Corrêa de Lacerda
Folha de S. Paulo, 25/1/94
No artigo "Quem tem medo do IPMF" (de 20/01/93, nesta Folha), Paulo Planet Buarque, presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, defende o IPMF considerando-o o "mais justo e social dos impostos", provavelmente envolvido pelo falso canto das sereias que tende a simplificar questões complexas, como a questão tributária e fiscal.
A carga fiscal no Brasil relativamente ao Produto Interno Bruto (PIB), de cerca de 25%, é razoavelmente adequada ao nosso padrão de desenvolvimento. A sua grande distorção está na sua excessiva concentração sobre determinados segmentos, onerando-os demasiadamente.
Adicionalmente, nos últimos anos, temos entrado em um círculo vicioso, onde sucessivos déficits são pretensamente financiados com ajustes fiscais "de emergência" que, na verdade, representam aumentos de impostos.
Esses aumentos de tributação oneram principalmente os assalariados e as empresas organizadas que pagam regularmente seus impostos e premiam os sonegadores com o aumento do "custo de oportunidade" da inadimplência, fortalecendo uma evasão fiscal estimada em 50% da arrecadação potencial.
O mais recente "ajuste" não foge á regra e a criação do Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira (IPMF) vai justamente nessa direção. Filho bastardo do não menos esdrúxulo "Imposto Único" é mais um complicador do que uma solução.
Na justificativa de aumentar a base de tributação através da pretensa incorporação do setor informal da economia, o IPMF onera adicionalmente os contribuintes que já pagam impostos demais. Sua operacionalidade é fraca em comparação às suas distorções.
O IPMF é regressivo em relação à renda, sendo socialmente injusto; incide em cascata e não sobre o valor agregado, na contramão da modernidade fiscal e diminuindo a competitividade das exportações; leva à desintermediação financeira e agrava a inflação.
Um verdadeiro ajuste fiscal precisa enfrentar firme a questão da sonegação na área da receita, de forma a ampliar a base de tributação atual, desonerando a produção, o trabalho e os investimentos. Deve também buscar a simplificação. O outro lado da moeda, representado pelos gastos, também deve ser atacado, incluindo-se aí a melhora da produtividade e da eficácia do setor público.
Em um nível mais amplo, a questão da desproporcionalidade entre a dotação de recursos e responsabilidades entre União, Estados e municípios, agravada com a Constituição de 1988, e que tende por si só a levar a um desequilíbrio fiscal, precisa entrar na pauta da revisão constitucional.
Enquanto não se enfrenta as questões fundamentais, o recurso à paliativos como o IPMF só agrava as distorções do sistema tributário atual. Como se vê, a sua alíquota, na prática, não representa "tão somente 0,25% dos pagamentos" como apregoa Planet, mas um pesado ônus para a sociedade. Os argumentos aqui apresentados são relativamente conhecidos. Seriam eles de total desconhecimento do autor, presidente do Tribunal de Contas do Município? Se ele os conhece, e mesmo assim insiste na idéia, a que interesses estará servindo?
OS VÍCIOS E AS VIRTUDES DO IPMF
Marcos Cintra
Folha de S. Paulo, 10/2/94
O IPMF tem sido um grande saco de pancadas. Críticas de todos os lados. Até mesmo os que apregoam a implantação de um tributo universal sobre as transações bancárias idêntico ao IPMF em sua mecânica - como eu e outros defensores do Imposto Único - lançaram farpas contra ele, embora em tese pudéssemos até defendê-lo como a ponta de lança de uma ampla reforma tributária.
O patrulhamento contra o IPMF é tão intenso que uma das poucas manifestações favoráveis a ele, publicada nesta Folha em 20 de janeiro, pelo presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, Paulo Planet Buarque, foi prontamente rebatida por Antônio Corrêa de Lacerda no dia 25 de janeiro. O contra-ataque chegou às raias da grosseria. O autor julgou-se no direito de questionar o conselheiro do TCM acerca de quais "interesses" estaria defendendo apenas por ser simpático ao IPMF!
O que evidentemente nos dá o direito de perguntar a Antônio Corrêa de Lacerda se ele não estaria defendendo os interesses dos sonegadores. Cabe lembrar que o grande industrial Antonio Ermírio de Moraes declarou em recente entrevista à revista "Manchete" (6 de outubro de 1993) que colocou toda sua estrutura jurídica e tributária para analisar o IPMF. A conclusão foi de que se tratava de um imposto insonegável. Concluo que os atuais meliantes tributários não devem ter o IPMF em boa conta.
É certo que os defensores do Imposto Único sofreram enorme decepção com o estupro de sua proposta. O IPMF se assemelha ao Imposto Único sobre Transações, IUT, em sua mecânica operacional. Contudo, como afirmou Roberto Campos, diferencia-se totalmente em relação à sua filosofia.
Aproveitou-se apenas o enorme potencial arrecadador deste tipo de imposto. No período em que foi cobrado (três semanas em setembro, com feriados e baixo movimento comercial), o IPMF gerou cerca de US$ 150 milhões por semana. Uma arrecadação anual de quase US$ 8 bilhões. Mais de 15% de toda a arrecadação federal em 1993, que foi de US$ 46 bilhões. O equivalente ao total do IPI, metade das contribuições ao INSS e 60% do Imposto de Renda. Tudo isto com uma alíquota de uma quarta parte de um centésimo da movimentação bancária, cobrado pratica- mente sem custo para o governo ou para o contribuinte.
O mais surpreendente ainda é que ,8e trata de um imposto que foi declarado ilegal no ano passado. Mesmo assim, não se tem conhecimento de nenhuma ação judicial de ressarcimento. Este desinteresse se deve aos baixos valores recolhidos por cada contribuinte, pois a base de incidência do IPMF é muito ampla (no caso do Imposto Único a base seria universal). Quando todos pagam, todos pagam pouco.
O IPMF foi bem menos universal do que o Imposto Único pretende ser. Ficaram de fora do IPMF um grande número de empresas que obtiveram liminares, os setores constitucionalmente imunes, como templos religiosos, empresas sem fins lucrativos, editoras de livros e jornais, papel de imprensa etc. Os bancos , também não pagam o IPMF, pois movimentam seus recursos diretamente da conta de reservas. No total, um vazamento estimado de 5% a 10% da arrecadação possível.
A robustez arrecadadora do imposto sobre transações bancárias induziu o governo a adotá-lo e a insistir na sua cobrança. Contudo, sua principal virtude foi solenemente ignorada.
O IPMF foi implantado como um imposto a mais e não como o único imposto arrecadatório. O governo acabou não se servindo das enormes virtudes desburocratizantes, simplificadoras, moralizantes e altamente redutoras dos cus- tos sociais de arrecadação tributária que o Imposto Único poderia gerar.
Ao fazer o IPMF incidir cumulativamente sobre a atual avalanche de impostos, o sistema tributário nacional tornou-se ainda mais complexo e mais distorcido. Também não se fez uso pleno de um imposto que, se único, tornaria universal a base de incidência tributária, sem sonegação, sem evasão e com a total incorporação da economia informal à cidadania tributária.
A característica não-declaratória do IPMF permite o milagre da multiplicação dos pães. A Cofins guarda enormes semelhanças com impostos sobre lançamentos bancários como o IPMF e o Imposto Único. Só que cobrada de forma declaratória, com base no faturamento reconhecido pelas empresas. Mas embora com uma alíquota oito vezes mais alta (2%), a Cofins deve arrecadar em 1994 os mesmos US$ 8 bilhões que o IPMF. Mesmo admitindo-se para a Cofins uma base de cálculo 50% menor, a comparação destes números mostra que a evasão de tributos no país é alarmante. O IPMF multiplicaria por quatro o universo de contribuintes.
Mas é lastimável que o governo tente se utilizar do IPMF como um instrumento de terrorismo tributário. Pressiona os bancos para desrespeitarem o sagrado sigilo bancário e divulgarem as relações nominais dos contribuintes do IPMF no ano passado. É sabido que isto deverá comprovar a enorme discrepância entre os valores transacionados e aqueles declarados por boa parte das empresas brasileiras. Um potente instrumento de identificação dos sonegadores.
Mas este renascer de xerifes - já tivemos outros dr. Strangeloves tributários, Travancas etc. e que passaram sem deixar maiores vestígios - geram um sobproduto altamente indesejável. Predispõe o contribuinte, com ou sem a ajuda dos bancos, a evitar as transações bancárias e conseqüentemente o IPMF. Mesmo que isto lhe custe mais do que a economia proporcionada pelo não recolhimento do tributo, mas menos do que os valores sonegados dos demais impostos.
Não é por outra razão que as primeiras informações indicam que o recolhimento do IPMF em 1994 está sendo paradoxalmente menor do que o arrecadado em 1993, quando em realidade o nível de atividade mais elevado indicaria o Inverso.
A filosofia do Imposto Único é diametralmente contrária a isto. Trata-se de um imposto não declaratório e que, por não identificar o contribuinte, não o predisporia a tentar qualquer tipo de evasão. E eliminaria a presença do leviatã governamental espreitando a vida cotidiana de cada um.
Com o IPMF o governo se serve de um bom instrumento para atingir péssimos objetivos. Busca apenas aumentar a carga tributária sem uma imprescindível reforma do sistema.
O IPMF padece de males profundos. Mas está correto o conselheiro Paulo Planet Buarque. Analisado isoladamente, é um imposto democrático e que, se levado à sua conseqüência lógica, o Imposto Único, poderia consumar a revolução tributária que o país deseja e precisa.
O EFEITO DEDO-DURO
Marcos Cintra
Folha de S. Paulo, 11/4/94
Nem sempre as ameaças da Receita Federal surtem os efeitos desejados. No caso específico do IPMF, o leão tenta utilizar a arrecadação daquele imposto como uma arapuca para caçar sonegadores. Mas o tiro saiu pela culatra.
Evitando a movimentação de contas nos bancos, os contribuintes buscam ocultar discrepâncias entre suas transações bancárias e o recolhimento dos outros impostos.
No caso do Imposto Único (IUT) somente se evitariam as transações bancárias se o custo do pagamento em moeda fosse inferior à economia tributária. Com alíquota de 1%, conclui-se com facilidade que seria mais barato pagar o imposto, e a evasão não ocorreria.
Contudo, no caso do IPMF, as dificuldades e os custos para evitá-lo devem ser comparados não apenas com o imposto economizado, mas sobretudo com os demais tributos evadidos, e que passariam a ser devidos, com multa e correção, caso identificadas as fraudes. E fácil constatar, portanto, que contribuintes fazem das tripas coração para evitar o IPMF, tarefa facilitada pela ausência de fiscalização no sistema bancário.
Por causa deste efeito dedo-duro, a arrecadação do IPMF, embora significativa e de baixíssimo custo, vem ficando abaixo do esperado.
Quando de sua primeira cobrança no final de 1993 as estimativas indicavam que a receita seria de cerca de US$ 160 milhões semanais, arrecadou-se em média US$ 110 milhões. Nos três primeiros meses de 1994 foi ainda mais baixa: US$ 85 milhões a cada semana.
Estes números têm sido utilizados para analisar a viabilidade do Imposto Único.
Como a alíquota proposta do IUT é de 1 % em cada lado da transação, portanto oito vezes mais alta que a do IPMF, os números atualmente disponíveis indicam que a receita projetada estaria numa faixa entre US$ 680 milhões e US$ 880 milhões a cada semana.
Estes números contrastam significativamente com projeções do IUT. Três delas, com base em números fornecidos pela Febraban, projetam arrecadação entre US$ 1250 milhões e US$ 1600 milhões. Uma outra, com base em estatísticas de um banco de porte médio, indica receita de US$ 1800 milhões semanais.
A discrepância é grande, mesmo levando-se em conta que a base do Imposto Único é mais ampla, pois inclui os setores que atualmente desfrutam de imunidades constitucionais e saques em moda.
Conclusões: o IPMF não é um bom dedo-duro; e o respeito ao sigilo bancário poderia aumentar significativamente a arrecadação.