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Marcos Cintra

Livro: Imposto Único Sobre Transações (Prós e Contras) (parte 2/2)

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Folha, 06/03/90

A ÚNICA VANTAGEM DO IMPOSTO ÚNICO

FERNANDO REZENDE

Uma página inteira dedicada à resposta às críticas que lhe foram feitas com respeito à proposta de criação do Imposto Único sobre Transações (IUT) não foi suficiente para o professor Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque esconder a fragilidade de seus argumentos. O ar de desdém com o qual acolhe a opinião dos seus antagonistas é incapaz de enganar o leitor mais atento aos fatos e menos vulnerável aos modismos. Ele debate-se em contradições e tropeça nos próprios números para concluir melancolicamente que a instituição de tão notável maravilha da modernidade depende, ainda, da realização de alguns testes.


O professor Cintra inicia sua rejeição às minhas críticas qualificando-me como um intransigente defensor do status quo, avesso a mudanças, apegado aos dogmas e dedicado a abafar a condenável tentação de inovar. Mas de que inovação fala ele? Na sua crítica desdenhosa à abalizada opinião de Clóvis Panzarini, ele espanta-se com o fato de que um conceito que vem sendo discutido na literatura econômica há alguns séculos só tivesse chegado ao conhecimento de Panzarini por intermédio da mensagem política prévia às recentes eleições presidenciais. Que contradição! Afinal, a proposta é nova ou tem alguns séculos de idade? O seu mérito estaria apenas em ser agora reapresentada em nova embalagem ou tem atribuições que justifiquem ter alcançado tão grande repercussão?


Ingenuidade e incompreensão alternam-se nos argumentos apresentados por Cintra para rebater as críticas específicas que fiz à proposta de criação do imposto único. Não foi o pouco entendimento da proposta que me fez rechaçar a hipótese de impossibilidade de sonegação. Não creio que haja alguém capaz de vislumbrar as inúmeras fórmulas que os agentes econômicos vão desenvolvendo e aperfeiçoando para contornar as imposições criadas pelo governo. Ninguém pode aferir, a priori, o grau de sonegação e é impossível anunciar o seu desaparecimento. Pela resposta agora apresentada fica claro que ele reconhece que a sonegação é possível ainda .que na sua opinião não deva ser muito elevada, e que o verdadeiro espírito da proposta não é combater a sonegação mas sim facilitar a transferência -do ônus tributário para o consumidor. Para Cintra, não constitui qualquer problema afirmar que o mais provável, como ele mesmo o diz, é que nas transações pagas em dinheiro o vendedor exija do comprador um ágio equivalente à elevação dos seus encargos tributários. A ele não preocupa saber quantos milhões de trabalhadores brasileiros não têm acesso à conta bancária e ao talão de cheques e quantos mais que dispõem do cheque não têm condições de impor a sua aceitação.


O espírito perverso da proposta manifesta-se de forma mais contundente na resposta que se segue. Como ele bem o diz, a inexistência de comprovação de bens, registros fiscais etc... é uma das principais (porque não disse logo a única) vantagens da proposta. Parece que volta e meia querem fazer os brasileiros acreditar que num passe de mágica o Brasil deixa de ser Brasil e transforma-se em uma grande Suíça. Cintra parece acreditar e querer fazer-nos acreditar que transferir para o Banco Central e para a polícia a tarefa de fiscalizar e punir os faltos os seria uma maneira eficaz de acabar com a evasão e de coibir as formas ilícitas de aplicação do dinheiro. Não me parece que os conhecidos escândalos no mercado financeiro sustentem essa posição.


É importante considerar as conseqüências da proposta do ponto de vista das empresas. O IUT elimina a exigência de registros contábeis para fins fiscais mas isso não significa que todas as empresas poderão dispensar os serviços de contadores e auditores. As grandes empresas, principalmente as sociedades anônimas, continuarão obrigadas a manter registros contábeis regulares para prestar contas de suas obrigações para com seus controladores e acionistas e para fornecer os dados necessários à operação do mercado de capitais. As possibilidades de utilização do sub ou do sobrefaturamento para fins extrafiscais não podem ser analisadas nos limites deste artigo, mas não devem ser simplesmente ignoradas. Que implicações a não auditoria oficial dos balanços teria do ponto de vista do controle dos fluxos financeiros internacionais e do funcionamento do mercado acionário? Que desvantagens teriam as modernas sociedades anônimas na competição doméstica com pequenas e médias empresas familiares em momentos (freqüentes) de aplicação mais rigorosa do controle de preços para conter a aceleração do processo inflacionário?


Cintra se confunde (e confunde o leitor) quando alega haver eu cometido uma impropriedade ao analisar suas estimativas a respeito das cifras correspondentes ao IUT. Creio que essa confusão deve-se ao seu desconhecimento da mecânica do Finsocial. Como todo imposto em cascata, o Finsocial incide sobre o valor da transação em todas as etapas intermediárias do processo produtivo. Assim, a base de incidência do Finsocial é uma medida aproximada do valor total das transações efetuadas pelo setor produtivo. A correção que ele se propõe fazer nas minhas contas é equivocada. Concordo que haveríamos que acrescentar as transações referentes ao mercado de ativos patrimoniais (exceto o de veículos usados comercializados por empresas), mas essa correção não deve ser tão significativa.


A tentativa de rever os números só serviu para mostrar a maneira apressada como os cálculos apresentados anterior- mente foram elaborados: Conforme o autor da proposta menciona, as estimativas preliminares foram feitas com base na "necessidade" de uma relação "volume de transações/valor do PIB" da ordem de 12,5. Mas quem determina essa "necessidade"? Como discutir seriamente uma proposta que baseia seus cálculos em números fictícios e não na realidade brasileira? Como acreditar que a mudança no sistema tributário seria capaz de reduzir a relação transações financeiras/PIE dos atuais 50 para o nível que ele considera necessário?


Atribuir ao IUT a vantagem extra de eliminar a corrosão inflacionária das receitas públicas é reconhecer mais uma face perversa da proposta. Qual a vantagem para o país de a adoção do IUT eliminar o risco de a aceleração inflacionária acarretar pressões fiscais? Não se trata, obviamente, de adaptar o sistema tributário a uma convivência duradoura com taxas elevadas e crescentes de inflação. As alegadas virtudes do IUT, como fica mais uma vez evidenciado, são as que resultam do seu casamento espúrio com uma economia viciada.


Felizmente Cintra conclui sua longa resposta reconhecendo que a anunciada revolução tributária não pode ser realizada. Não há informações suficientes para determinar-se o tamanho da alíquota nem a distribuição setorial do ônus tributário: O que era para ser um choque de coragem transforma-se agora em uma tímida proposta de realização de alguns testes. Creio que o atual nível de desorganização da economia brasileira desaconselha a aplicação de qualquer teste. Ademais ele é desnecessário para comprovar que a única vantagem da proposta é dispensar alguns contribuintes da obrigação de manter registros contábeis e patrimoniais e de assumir publicamente suas responsabilidades para com o governo e a sociedade conforme as regras elementares de funcionamento das modernas sociedades democráticas.


 

Folha, 11/03/90

O IMPOSTO ÚNICO DE MARCOS CINTRA

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS


Pela primeira vez não escrevo um artigo para a Folha. Narro um fato e tiro uma conclusão.

Quando um cidadão, que ganha salário mínimo no país, adquire um eletrodoméstico qualquer, poderá estar pagando, no preço daquele produto, os seguintes tributos, embutidos, tanto naquela operação (custo da sua produção, circulação e venda), quanto nas operações anteriores relativas a todos os insumos diretos e indiretos que foram necessários à sua produção, assim como nas incidências sobre as pessoas jurídicas e físicas vinculadas à empresa, direta ou indiretamente, a saber: 1) Imposto de Renda; 2) Imposto sobre Produtos Industrializados; 3) Imposto de Importação; 4) Imposto sobre Propriedade Territorial Rural; 5) Imposto sobre Operações Financeiras; 6) Imposto de Exportação para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados; 7) Imposto sobre Grandes Fortunas; 8) Imposto sobre Transmissão "causa mortis" e doação de bens ou direitos; 9) operações relativas à circulação interestadual e intermunicipal e de comunicação; 10) propriedade de veículos automotores; 11) adicional ao Imposto de Renda incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital; 12) Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana; 13) Imposto sobre Transmissão Intervivo, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; 14) Imposto sobre Vendas a Varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo diesel; 15) Imposto sobre Serviços de qualquer natureza; 16) salário educação; 17) Sesc/Senac - Sesi/Senai; 18) Incra; 19) FGTS; 20) contribuição previdenciária; 21) Finsocial; 22) PIS; 23) Pasep; 24) Contribuição Social; 25) selo-pedágio; 26) adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante; 27) taxas IAAIBC-CVM; 28) taxas portuárias; 29) taxas da organização e regulamentação do mercado da borracha; 30) taxa de serviços cadastrais; 31) taxa de classificação, inspeção e fiscalização de competência do Ministério da Agricultura, relativas a produtos animais, vegetais ou de consumo; 32) taxa de fiscalização dos produtos controlados pelo Ministério do Exército; 33) taxas diversas; 34) contribuições sindicais; 35) taxa de fiscalização e serviços diversos; 36) taxa de vistoria de veículos de transportes coletivos intermunicipais; 37) taxa de apreensão de animais em rodovias estaduais; 38) taxa de vistoria em painéis e anúncios; 39) custas e emolumentos que constituem renda do Estado – Judiciais; 40) custas e emolumentos extrajudiciais; 41) taxa de contribuição ao Fundo de Assistência Judiciária - Extrajudiciais; 42) taxas de contribuições à Carteira de Previdência dos Advogados - Mandado Judicial; 43) taxas de serviços de trânsito; 44) taxa de assistência aos médicos; 45) taxas de emolumentos da Junta Comercial, Registro do Comércio e Afins; 46) taxas pelo exercício do poder de polícia; 47) taxa de licença pela localização, funcionamento e instalação de atividades comerciais, industriais, profissionais e prestação de serviços e similares; 48) taxa de licença para tráfego de veículos; 49) taxa de licença para estacionamento de veículos; 50) taxa de licença para publicidade; 51) taxa de licença para escavações e retirada de materiais do subsolo; 52) taxa de licença para construções, arruamentos e loteamentos; 53) taxa de licença para elevadores, monta-cargas e escadas rolantes; 54) taxa pela prestação de serviços; 55) taxas de limpeza pública; 56) taxa de conservação de vias e logradouros públicos; 57) taxa de pavimentação e de serviços preparatórios de pavimentação; 58) taxa de sinistro.


Não obstante possa causar espécie que no preço de um produto eletrodoméstico possam estar embutidos alguns dós tributos acima arrolados (como, por exemplo impostos sobre grandes fortunas (futuro), sobre a propriedade territorial rural, sobre exportação para produtos não industrializados, se o grupo tiver várias atividades, taxas diversas, contribuições etc.), a verdade é que, ainda que indiretamente, toda a carga tributária acaba por ser repassada para o preço das mercadorias.

Assim, exemplificativamente, a contribuição devida ao IAA pela usina, repercute no preço do álcool utilizado como combustível nos veículos da indústria fabricante do eletro- doméstico, combustível esse que, por sua vez, é considerado nos custos que compõem o preço do produto final adquirido pelo cidadão do exemplo acima.


Para a administração de cada um destes tributos, a União, os Estados e os municípios são obrigados a manter fiscalizações especializadas e estruturas, muitas vezes mais onerosas que a própria arrecadação que objetivam. E as empresas, a manter escrituração particularizada com onerosa equipe de especialistas (inclusive tributaristas), cujo custo é também repassado para o preço final.


O inacreditável elenco de tributos gera uma receita bruta, para as entidades federativas, correspondente a mais de 25% do PIB em 1989 e mais de 50% do produto privado bruto, de tal forma que cada brasileiro, que não participa dos governos, trabalha mais de 6 meses por ano para pagar tributos diretos e indiretos e menos de 6 meses para se sustentar.


Por esta razão, todos os especialistas estrangeiros, quando se debruçam sobre o sistema nacional, consideram-no irracional e ineficiente.


É ele apenas defendido por políticos e burocratas, que se acostumaram a viver à custa de uma Federação deformada e graças a esta irracionalidade.


Ora, se o imposto único de Marcos Cintra levar aos cofres da Federação o mesmo nível de receita, com um custo operacional para o fisco e para os contribuintes incomensuravelmente menor, não há porque não adotá-lo, visto que todos ganhariam e o dinheiro, que sobraria pela redução dos encargos diversos, poderia ser aplicado de forma produtiva e não improdutiva, como ocorre com os governos de todas as esferas.


O importante a realçar é que o contribuinte não trabalha para pagar tributos, mas para gerar desenvolvimento, e o tributo é apenas a sua contribuição condominial para manter o Estado, que lhe deve servir, funcionando.


O contribuinte não deve ser punido porque é eficiente e nem cada fato econômico deve ser examinado primeiro à luz do que pode levar de recursos para o fisco e só depois à luz do que pode ser útil à sociedade. Ao contrário, a sociedade deve sempre buscar viver em um "Estado Mínimo", capaz de não a perturbar, já que o Estado é um mal necessário, cujas dimensões devem ser reduzidas à sua estrutura indispensável para servir à sociedade e não se servir da sociedade.


Se o imposto único de Marcos Cintra carrear para as burras estatais, como partição de sua receita pelas entidades federativas, o mesmo nível de rendas que o tresloucado elenco atual, o que se deve fazer é pressionar o Congresso para, em emenda constitucional, adotálo.


E este argumento -que é, aliás, o maior argumento a favor da tese inteligente de Marcos Cintra, a qual já recebeu o apoio do único homem que debelou a inflação neste país (Roberto Campos)- até agora não foi rebatido por nenhum daqueles que lhe são contrários, por profissão de fé no atual esclerosado sistema.


Até prova em contrário, continuo favorável ao Marcos e contrário a todos aqueles que defendem a manutenção do mais ilógico, irracional, absurdo e ineficiente sistema tributário dos países civilizados, embora, como tributarista, tivesse razões de sobra para não querer sua modificação.


 

Folha, 11/03/90

IUT É QUESTÃO DE SOBREVIVÊNCIA

Nuri Andraus - Nós estamos recebendo o professor Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque, autor da proposta do Imposto Único sobre Transações, O professor já é conhecido da casa, pois várias vezes associados se pronunciaram sobre o assunto, Repercutimos a idéia por conta própria e também pudemos, dela, inferir alguma coisa por dedução.


Mas o certo é que convidamos o professor Marcos Cintra para nos expor, com mais detalhes, a essência da proposta e também nos dizer como a Associação Comercial pode ajudar para fazer prosperar esta idéia.


Marcos Cintra - Muito obrigado, É um prazer estar aqui ,com vocês após ter lido as menções elogiosas, certamente excessivamente elogiosas, da idéia no jornal "Vanguarda de Brasília". De fato, vejo que vocês estão realizando um ótimo trabalho de divulgação do IUT na cidade. Eu queria dizer, antes de mais nada, que a idéia do imposto único tem mais de 500 anos de existência. São cinco séculos de tradição na história econômica e na literatura de finanças públicas. Há muitos e muitos anos que se pensa em um ideal de imposto único que seja claro, simples, eficiente, justo e barato. Mas o maior problema deste tipo de tributo é o fato dele incidir somente sobre exportações etc.


Para que um tributo desta natureza seja viável, ele precisaria de uma alíquota bastante elevada para gerar o volume necessário de recursos que o governo precisa para funcionar. Uma alíquota elevada implica uma série de problemas, entre os quais a sonegação.


Um imposto único, que incida sobre uma única base, tem que ter uma alíquota equivalente à alíquota média de recebimento de tributos por parte do Estado. No Brasil, a percentagem de arrecadação do governo representa de 20% a 22 % do PIB; então um tributo deste tipo teria que ter a alíquota de 22 % sobre a renda total do país para gerar os recursos que, por hoje, já são recolhidos pelo sistema.


A partir do momento que se tem uma alíquota deste porte, qual o resultado quase que imediato? Uma alíquota alta faz com que o imposto se torne ineficiente, ou seja, a vantagem da sonegação é tão mais elevada quanto maior for a alíquota. A indução à sonegação, à corrupção e tudo mais é tão mais elevada quanto mais alta for a contribuição que este indivíduo seja obrigado a fazer para o Estado.


E isto fez com que os governos, ao longo dos tempos, criassem estruturas múltiplas de recolhimento de tributos, e é o que temos hoje no Brasil e na maioria dos países. O professor Ives Gandra fez um levantamento de todos os impostos, taxas, contribuições que existem no Brasil e chegou ao incrível número de 58 tipos de tributos, o que é de estarrecer.


Não se trata só da complexidade da coleta deste número de impostos e o custo que isto implica. Mas também dos custos que este sistema produz na estrutura privada de produção, que é obrigada a armar a maior parafernália administrativa para recolher este volume imenso de obrigações.


Então, a estrutura de impostos múltiplos acabou sendo a resposta a este ideal quase que impossível do imposto único. Cria-se vários impostos, cada um deles com alíquota mais baixa, na esperança, na expectativa de servir de incentivo contra a sonegação.


Por que se volta agora com a idéia do imposto único, se ele tem estas limitações historicamente comprovadas? É porque houve o casamento de duas idéias, o conceito de imposto único com a noção de transação. Ou seja, revelamos uma base tributária que ainda não tinha sido explorada no passado (esta é a novidade), a transação, o pagamento monetário.


Qual a razão que faz com que a transação seja considerada uma base tributária eficiente? Porque, na realidade, a transação engloba todas as outras bases tributárias. Ou seja, a soma de todas as bases sempre desembocam em uma transação. Quando se joga com renda, pagamento de salários, pagamento de algum fator de produção etc. há uma transação. Enfim, se descobrirmos alguma forma de tributar estas transações, ou seja, transformá-las em base tributária, estaremos achando um ovo de Colombo. Uma base tão ampla que pode ser única e que ao mesmo tempo pode ter uma alíquota baixa, tornando viável, portanto, esta idéia centenária de imposto único.


Estabelecida essa base, a questão agora é como vamos correr atrás das transações para lhes cobrar o tributo devido? É evidente que se a transação for feita em moeda ou espécie é impossível cobrar o tributo. Uma outra questão que se coloca é a seguinte: se o imposto é tão simples assim, tão barato, por que até hoje ninguém implantou este sistema?


Uma explicação tautológica é o fato de que se toda idéia nova fosse inviabilizada pelo fato de não ter sido aplicada, nós teríamos a roda quadrada ainda, pois não haveria a possibilidade de alguém testar a roda redonda.


Mas mesmo deixando de lado esta abordagem tautológica, o fato é que não existiam até algum tempo atrás condições materiais de implantação desta modalidade de tributo. Isto só surgiu agora com o desenvolvimento do sistema financeiro. E também com o desenvolvimento de computadores de grande porte.


Não faria sentido você colocar fiscais para correr atrás de todas as transações que fossem feitas na economia, e isto inviabilizava por completo a idéia.


Mas enfim, o que estamos propondo basicamente é o seguinte: o sistema financeiro (os bancos) arrecada a cada lançamento de crédito ou débito, 1% do valor da transação, perfazendo 2 % na transação completa.


Entre algumas vantagens deste imposto podemos enumerar: praticamente elimina a sonegação, porque toda transação a não ser que seja feita em dinheiro, passa pelo sistema financeiro, onde os computadores já estariam programados para recolher 1% de cada parte envolvida, e isso inviabilizaria qualquer tentativa de sonegação, a não ser os pagamentos em espécie.


Compensa fazer pagamentos em espécie? Certamente para as pequenas operações do dia-a-dia, compras em padaria, idas ao cinema etc., o pagamento em dinheiro compensa. Mas as grandes transações, como por exemplo, a folha de pagamento de uma empresa, que envolve grandes quantias, é ingenuidade pensar que compensa pagar todos os custos de proteção e segurança em troca do 1% de tributo. Com certeza é mais barato recolher o imposto do que arcar com estas despesas.


Sendo assim, o IUT é o imposto que evita a sonegação, a economia informal e a corrupção que acostumamos a ver no país nestes anos todos.


Este tema é particularmente importante agora, depois deste plano econômico editado pelo governo. Porque vejam: nós temos hoje uma estrutura tributária reconhecidamente ineficiente, afinal são mais de 50 tributos. O país só arrecada 22 % do PIB com todos estes tributos, Imposto de Renda, diferenciação de alíquotas, incidência sobre adicional de lucros das empresas etc. etc. etc.


Mas então porque se arrecada tão pouco? A explicação só pode ser a sonegação e a economia informal. O governo para se proteger desta queda da receita estimada aumenta as alíquotas. Sempre se usou isso para proteger o nível de arrecadação do governo.


Acontece que quando se aumenta a alíquota também se aumenta o nível de sonegação em um círculo vicioso. Isto vinha acontecendo até a posse de Fernando Collor e o seu pacote econômico, que introduziram punições severíssimas para os sonegadores de impostos. É o chamado "efeito Tuma", que do ponto de vista moral e ético é irrepreensível, discutindo-se apenas a forma como foi implantado.


Com isto, a sonegação caiu a níveis surpreendentes e gerou mais um problema com características de impasse, até. Em uma estrutura tributária calibrada para receber metade do que deveria., ou seja, calibrada para meia nota, o que vai acontecer é uma brutal extração de recursos do setor privado, com repercussões graves no processo inflacionário se todo mundo resolver pagar os impostos que deve. Além de uma estrutura injusta, corrupta etc. vamos ter também uma estrutura que não está calibrada para índices menores de sonegação e de economia informal.


Então, este assunto é de particular importância no momento atual. Já não se trata mais de melhorar um sistema tributário, trata-se de uma questão de sobrevivência. Quer dizer, se as autoridades econômicas não se convencerem de que é fundamental uma radical reforma no sistema, os problemas serão muito graves pois houve um choque de custos muito grande com o chamado "efeito Tuma".


O Imposto Único sobre Transações que proponho é muito criticado por talvez não ser justo. Ou seja, não cumprir o princípio da equidade: quem ganha mais paga mais e quem ganha menos paga menos. Uma outra crítica é o fato de trabalhar com uma alíquota constante e que isto implica uma regressividade do tributo.


Ele não é regressivo, e tão pouco progressivo. Ele é proporcional, ou seja, ele incide proporcionalmente ao valor da transação. E isto responde às duas questões. Não nos interessa analisar se em cada transação marginal (cada compra) o comprador pobre vai pagar o mesmo tributo que um comprador rico. Interessa que o somatório de todas as transações efetuadas por uma família rica será sempre maior que o somatório de todas as transações de uma família pobre e, conseqüentemente, maiores serão os tributos pagos pela primeira. Este é o conceito relevante de regressividade.


Além do mais, os produtos que tenham mais transações embutidas, ou bens de estrutura produtiva maior e mais complexa, sempre terão uma carga tributária maior que os bens considerados primários e, portanto, de consumo mais generalizado.


E também é um imposto bastante flexível. Quer dizer, ele é muito transparente. Todo mundo sabe o que vai pagar. O que acontece hoje é que, além dos impostos exigirem uma grande despesa de escrituração tributária por parte das empresas, ninguém sabe efetivamente quanto e por que está pagando. Ao contrário, o IUT é bastante claro. Todo mundo vai saber que a cada desembolso ou transação ele vai ter que recolher 1% da conta para os cofres da União, o que deve gerar uma reação muito melhor por parte do cidadão contribuinte.


A grande vantagem do imposto único, portanto, é que permite com uma alíquota baixa, simplificar, quase que ao extremo, toda a estrutura incrível de mais de 50 impostos que dispomos hoje, além de diminuir sensivelmente o custo das empresas e do governo para recolher todas as obrigações que em ambos os casos chegam a custar de 20% a 30% do custo total das entidades.


E esses custos não trazem qualquer benefício à sociedade. Só servem para movimentar a máquina arrecadadora em todos os níveis.


Está na hora de pressionarmos para que este estado de coisas seja eliminado. Não é mais possível que o setor privado seja empurrado para a informalidade por conta de um sistema injusto e ineficiente de arrecadar tributos. E olhe que às vezes os empresários não pagam não é porque não queiram, é porque nem sabem como pagar, e se devem realmente.


Eu acho que as condições estão maduras para que discutamos a fundo uma proposta como esta. Como eu disse, com o Plano Collor a estrutura tributária está em xeque. Ela vai ter que, necessariamente, ser reformulada radicalmente. Mesmo porque, este tipo de mudança fazia parte do "Programa de Governo do Presidente Collor", que pregava mudanças estruturais importantes no seio da economia.


As impressões que tenho colhido junto a empresários de grande, médio e pequeno portes são bastante favoráveis, com pequenas questões apenas. Uma destas questões seria se este imposto com uma alíquota de 2% é suficiente para cobrir a atual arrecadação do governo. Pode ser que não seja nem 2% como calculo. Pode ser 2,5% ou 1,7%. O importante é que qualquer diminuta modificação na alíquota tem o poder multiplicador formidável na receita na outra ponta. Mas eu tenho a convicção, apesar da dificuldade na obtenção de dados oficiais, que com esta alíquota de 2 % podemos arrecadar cerca de 25% do PIB.


Uma outra característica é que este tributo vai provocar uma redução significante da carga tributária para quem hoje paga seus impostos. É o caso, por exemplo, dos assalariados, que verão aumentado o seu poder de compra sensivelmente.


Em contrapartida, os setores que atualmente são, notoriamente, subtributados, como por exemplo o mercado financeiro, também seriam alcançados. Os ganhos de capital não são corretamente tributados atualmente e com o IUT isto viria a ocorrer, possibilitando, inclusive, uma redução nas cargas dos assalariados e das empresas em geral.


Todos estes detalhes terão de ser analisados cuidadosamente neste processo de discussão e divulgação da idéia. Por exemplo, é viável que um sistema assim tão inovador seja implantado de uma vez no país? Seria razoável acabar de uma vez com os 50 e tantos impostos e colocar o IUT simplesmente? E se não der certo como fazer para voltar com os impostos extintos?


Certamente um dos aspectos que é preciso analisar é um cronograma de implantação do IUT. A minha sugestão é que se faça primeiramente uma alíquota irrisória (um centésimo de 1%, por exemplo) para se avaliar precisamente o poder de arrecadação do novo tributo. Assim teríamos mais segurança para eliminar progressivamente os outros impostos.


Nuri Andraus - Eu vou começar fazendo duas perguntas porque eu já fui questionado sobre elas várias vezes. A primeira seria a seguinte: havendo uma redução da contribuição sobre a massa de salários e uma baixa dos custos por intermédio de insumos supertaxados, o poder de compra para consumo cresceria sobremaneira. Como resolver esta questão se este fator é hoje um dos maiores problemas do Plano Collor, a explosão de consumo? A segunda questão é como dividir esta massa de dinheiro?


Marcos Cintra - Com relação ao aumento do poder aquisitivo, isto poderia realmente ocorrer. Porque a idéia básica é manter constante esta alíquota de 2% sem aumentos posteriores de tributos. Mas poderia haver uma redução de custos por causa da redução dos custos administrativos das empresas e isto conduziria, em um primeiro momento, à possibilidade de uma deflação e conseqüente aumento do poder aquisitivo.


Contudo, existem instrumentos de política econômica que podem ser perfeitamente usados em circunstâncias desta natureza. Restrições ao crédito, incentivo à poupança etc. E isto é uma tarefa típica dos gestores da economia, via instrumentos de política fiscal e de política monetária.


Então, existem instrumentos que permitem ao governo controlar, monitorar o poder aquisitivo da massa assalariada. Mas se, ainda assim, este aumento de consumo vier a ocorrer, eu considero como uma coisa muito boa de acontecer. Agora, se conjunturalmente o governo avaliar que é preciso diminuir este consumo, existem instrumentos hábeis para tal fim, independentemente do IUT.


Com relação à distribuição dos recursos arrecadados, trata-se de problema essencialmente político. E isto é uma das críticas que vêm sendo feitas. Como é que distribuiríamos o montante da arrecadação? A idéia do IUT pressupõe uma arrecadação instantânea. Quer dizer, no ato do débito ou do crédito, automaticamente o tributo cairia na conta do município, Estado ou da União. A cada lançamento contábil, a soma arrecadada seria dividida por aproximadamente quatro mil contas, que é o número atual de municípios existentes, e isto segundo critérios políticos definidos previamente no Congresso Nacional. O que aliás já foi feito na Constituinte e não produziu guerra tributária alguma. Este processo não tem nenhuma dificuldade operacional, pois o dinheiro seria dividido por computadores nos bancos, e isto no mesmo dia. Depois de estabelecidos os critérios de partilha o crédito seria automático e simples.


A idéia não pressupõe territorialidade, ou seja, os impostos recolhidos em Brasília não ficariam somente em Brasília. A idéia é centralizar os tributos em uma única grande conta, a partir da qual seriam divididos segundo critérios preestabelecidos. Critérios, estes, semelhantes aos que existem hoje com o Fundo de Participação de Estados e Municípios.


Todo este procedimento não é nenhuma novidade, pois já operamos assim com a distribuição de vários tributos.


Agora, é claro que os Estados e municípios perderiam a sua base tributária com o fim do IPTU e ICM. Bem como o governo perderia a receita do IPI e IR, mas na verdade as bases tributárias deixam de ser alocadas a níveis de governo e passam a ser centralizadas em uma única conta e depois divididas.


 

Palestra na Associação Comercial de Brasília, em abril de 90 (Nuri Andraus é o presidente da entidade); "Vanguarda de Brasília", 03-09/05/90

IMPOSTO ÚNICO: UM SONHO AINDA DISTANTE?

JOSE SILVA

Que seria do mundo moderno se não fosse o desprendi- mento e a coragem daqueles que um dia se atreveram a sonhar com tudo o que na época era tido como impossível, absurdo e até irreal? Pois bem, graças à audácia de muitos dos nossos antecedentes, podemos hoje gozar de uma série de benefícios sociais como, por exemplo, o telefone, o avião, o rádio, a TV, os computadores etc. etc. etc. A história nos mostra que, afinal, tudo é possível quando se faz presente a persistência, o bom senso e, sobretudo, a capacidade que temos de acreditar que o que se quer é possível de se conseguir. Pois, nos nossos dias, na linha dos grandes entusiastas e acreditadores do passado, que tantos benefícios nos legaram, está o dr. Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque, reativando e defendendo intransigentemente a idéia do imposto único, em substituição a essa parafernália de tributos que nos dias de hoje se coloca na contramão das conveniências da população que paga e repaga, sem obter a tão justa contra parti dá em forma de benefícios que, dia a dia se mostra, mais remota. Para que serve afinal o imposto, senão para ser retomado àqueles que pagam em forma de bens e serviços, através do Estado que deve promover sua administração exatamente neste sentido?


Assim, concluímos que não existe imposto caro ou barato e sim imposto bem ou mal aplicado. No Brasil, via de regra, a arrecadação dos tributos mal cobre os gastos com seus próprios funcionários. São tantos os tributos, tantas são suas leis, regulamentos, tantos são os atos legais que quem paga normalmente tem dificuldade em fazê-la, sendo obrigado a recorrer cada vez mais aos serviços dos profissionais especializados, também cada vez mais caros (pois têm que se preparar permanentemente), que termina em um custo muito alto para os bolsos da quase totalidade dos contribuintes que se constituem de empresas pequenas. Para cada tipo de tributo, exige-se uma caríssima máquina necessária à fiscalização e arrecadação, e o dinheiro praticamente já fica por aí. A malha tributária acaba por instituir enormes incoerências como as fiscalizações de fronteiras estaduais que se revestem de aparatos idênticos às de fronteiras entre países. Tanto dinheiro gasto para fiscalizar o que está circulando internamente, cuja liberdade não traria nenhum malefício à nação. Tudo, sem descartar os terríveis aborrecimentos e entraves sofridos por quem compra e vende os bens em circulação, que, por sua vez e, por mais essa razão, se vê obrigado a arcar com custos adicionais que no final acabam sempre na ponta, isto é, no preço final, no bolso do consumidor brasileiro, os trabalhadores, pés descalços e descamisados, que ao comer um prato de comida certamente comeriam dois se não houvesse, em cada garfo de alimento que levam à boca, outros tantos ingredientes representados por IPI, ICM, ISS, taxas rodoviárias, ordenados de fiscais, contadores, advogados etc. etc. que, na essência, não têm nenhuma utilidade social. Se os agentes do governo, bem como outros segmentos profissionais precisam de ocupação para ganhar a vida, pois bem, que se dediquem às atividades produtivas, ou àquelas. que conduzam à produção e temos certeza é o que todos querem, não fosse o sistema governamental a colocá-los na lamentável posição de verdadeiros ônus sociais.


A Comissão Permanente de Estudos Jurídicos Fiscais da Associação Comercial de São Paulo está disposta a levar avante este empreendimento, ombreando-se ao dr. Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque, que, com certeza, sensibilizará os empresários e a sociedade, capazes de produzir todas as pressões necessárias contra os poderes constituídos para que se consiga, afinal, a realidade do tão sonhado imposto único. Sabemos que felizmente existe muita gente boa e conceituada no cenário político e jurídico do Brasil que não só apóia, como também está disposta a lutar pela causa, razão por que vale a pena acreditar, arregaçar as mangas e trabalhar. Uma verdadeira reforma administrativa, capaz de romper com o sistema arcaico. e oneroso atual, começa e termina com o imposto único. O sonho que vale a pena.


 

"S.I. News", 2ª quinzena - Maio/90

IMPOSTO ÚNICO SOBRE TRANSAÇÕES – 1

JOSE VALNEY DE BRITO

A proposta deste artigo é a retomada da discussão sobre o imposto único enfatizando e acrescentando argumentos a favor do mesmo. A sociedade tem a oportunidade de realizar extraordinária evolução, em seu próprio benefício.


No dia 14/01/90 o prof. Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque, em excelente artigo na Folha, lançou a proposta do Imposto Único sobre Transações. Este incidiria em cada operação monetária, de qualquer natureza, especialmente cheques e ordens de pagamento, realizada através dos bancos. A alíquota única é estimada pelo autor em 2 % do montante envolvido, metade paga por cada uma das partes, pagador e recebedor.


A partir daquela data e por um certo período desenvolveu-se o debate em tomo da proposta com artigos pró e contra, mas recentemente o assunto parece ter esfriado, o que é uma pena.

A proposta do IUT é de um "óbvio ululante", simplifica e é de baixíssimo custo. Por isso a nossa natureza complicante, burocrática e incapaz de perceber o bom do óbvio tende a rejeitá-la. Até sob o mais ingênuo dos argumentos "se é tão boa, por que não foi usada antes?"


Um dos obstáculos mais fortes levantados contra o IUT seria o seu caráter não progressivo.

Temo que estejamos diante de um problema muito mais grave e trágico, que tem pouco a ver com o sistema tributário. Tem muito mais com a própria estrutura da sociedade brasileira é com os valores éticos e morais aí predominantes e que resultam nos comportamentos econômicos de muitos indivíduos.


O Brasil é reconhecidamente um dos países de pior distribuição de renda no mundo inteiro, apesar de sua parafernália tributária teoricamente progressiva. Todos os principais impostos têm essa característica de "quem pode mais, paga mais", a tão desejada progressividade. É assim com o Imposto de Renda, o ICMS, o IPI, o IPTU etc.


Os estudiosos de economia e política infelizmente dedicam pouca atenção à análise e interpretação das crises brasileiras pelo estudo do que se convencionou chamar "conflito distributivo". Este vem da forma como os indivíduos se comportam para obter e depois manter e fazer crescer a própria renda e, portanto, a sua participação no "bolo" econômico.


O aprofundamento desta linha de análise possivelmente levaria à conclusão que o mais grave problema da nossa sociedade é a existência, em um extremo, de uma imensa quantidade de pessoas cujo comportamento na procura de renda é passivo, conformado e pouco ambicioso. No outro extremo, há grupos ativos, ambiciosos, politicamente fortes e, daí, ricos.


No meio, uma classe média trabalhadora, produtiva e que paga todas as contas. Acrescenta-se a esse quadro que significativa parcela dos que compõem o grupo dos ricos é pouco solidária socialmente. Pratica padrões éticos, morais e culturais frouxos ou tendentes a acentuar o caráter egoísta de sua atuação econômica. É a cultura do "levar vantagem", do "jeitinho", da sonegação, da corrupção, do fisiologismo, do corporativismo, do parasitismo e do etc...


Há muitos indicadores de que as bem intencionadas tentativas de tributação progressiva apenas provocam, na prática, um efeito perverso contrário. O primeiro deles é a evidência da própria forte concentração de renda. A tributação verdadeira, no Brasil, é profundamente regressiva, e pior, de forma indireta. Vejamos como.


Os indivíduos de renda mais alta raciocinam em termos de renda líquida. São vários os grupos, como profissionais liberais, políticos, quadros das empresas públicas e privadas, altos funcionários públicos dos três poderes, capitalistas, empresários, rentistas etc. e até mesmo contraventores. Detêm poder econômico e político para manter e fazer crescer essa renda. Qualquer aumento de tributos ou elevação de preços é simplesmente repassado para a frente.


Evidências desse comportamento ocorrem com freqüência. Foi assim quando a Constituição mandou tributar os rendimentos de deputados e juízes. Simplesmente as remunerações foram aumentadas no montante para compensar o imposto. Em qualquer consultório ou escritório de profissional liberal é comum a pergunta “com recibo ou sem recibo?” Se o recibo é exigido, acresce-se ao valor cobrado o imposto devido. Quando o IPTU tenta alcançar a renda do proprietário de uma bela casa ou apartamento, o cidadão vai buscar o necessário para pagar o imposto no aumento de sua renda corrente, nunca se desfazendo de seu patrimônio ou parte dele. E assim por diante.


O IUT poderá ser mais progressivo, na prática, do que o atual conjunto de impostos por três razões principais: a primeira é que fica muito claro quem realmente está pagando o imposto. A clareza leva a uma maior conscientização da cidadania e à exigência de maior controle social para não repasse dos impostos.


Segundo, os produtos adquiridos pelos agentes de renda mais elevada tendem a ser mais elaborados, passando por mais etapas de produção e, portanto, pagando mais vezes o IUT. Esta forma de progressividade está muito bem explica- da no artigo do prof. Marcos Cintra.


A terceira razão é que as pessoas de renda mais elevada fazem mais transações de caráter patrimonial, tais como compra e venda de imóveis e veículos, obras de arte, ações etc.


É bom ressalvar que o IUT não deveria incidir nas transações de caráter estritamente financeiro, para não elevar a taxa de juros da economia, cuja manutenção em patamares baixos é importante fator de estímulo a investimentos. Esta isenção é básica e deve ser mantida mesmo que para tal seja necessário elevar a alíquota do IUT.


Prof. Marcos Cintra chama a atenção, corretamente, para o fato de que a justiça fiscal pode ser feita nas duas pontas: na arrecadação e/ou na aplicação dos recursos tributários. Caso o grau de progressividade efetivamente conseguido com o IUT (mais facilmente aferível) não seja aquele socialmente desejado, o governo poderá corrigir isto orientando seus gastos para as classes de renda que desejar beneficiar.


Alega-se também como fraqueza do IUT que os agentes econômicos seriam levados a fazer os seus pagamentos em dinheiro frustrando a arrecadação. Essa tendência é verdadeira, mas, se nos lembrarmos das milhares e milhares de regras que regem as dezenas de atuais tributos e que infernizam a vida de pessoas físicas e jurídicas, poderemos aceitar algumas normas do IUT que inibam aquela prática. Normas simples poderão forçar que a imensa maioria das transações econômicas sejam necessariamente liquidadas através de bancos, tornando obrigatório o que já é prática hoje. Ainda, poderão ser limitados os saques em espécie e até mesmo usado o artifício da emissão apenas de notas de pequeno valor e moedas.


Outro ponto a ponderar com relação à possível elevada, monetização da economia é o imposto inflacionário. A inflação é um imposto que ninguém pode sonegar, todos pagam de forma igual e incide sobre a base -monetária. A autoridade econômica poderá emitir moeda, cada ano, em montante suficiente para provocar a taxa de inflação que julgar necessária e com isso compensar o imposto não arrecadado, devido à monetização.


Se o volume de moeda atingir 20% do PIB, uma inflação controlada de 30% ao ano (perfeitamente tolerável para o organismo econômico brasileiro) provocará a cada ano, grosso modo, uma "arrecadação tributária" de 6% do PIB.

Folha, 02/07/90

IMPOSTO ÚNICO SOBRE TRANSAÇÕES – 2

JOSE VALNEY DE BRITO

Vamos examinar agora mais um ponto polêmico do Imposto Único sobre Transações: a alocação.


Um imposto único, límpido, universal, estável e não-sonegável permitirá deslocar as atenções da arrecadação para o uso.. Tudo será muito mais visível para a sociedade e essa visibilidade e transparência se refletirá em maior eficácia na aplicação dos recursos.


O grande trabalho dos políticos legisladores deverá ser a divisão do bolo tributário único entre os diversos níveis de governo, municipal, estadual, federal e entre os poderes.


A única base razoável para uma correta divisão deverá ser os serviços que cada esfera de governo prestará aos cidadãos. A discussão girará, portanto, em tomo de quais são os encargos e atribuições das entidades públicas e do custo de cada um deles. As comparações entre preços do mesmo serviço em municípios e Estados diferentes deverão levar a uma maior produtividade no serviço público, em benefício do contribuinte.


O conflito entre os diversos setores e níveis de governo depurará e elevará o debate político e acabará redundando em menores impostos e melhores serviços públicos para a sociedade.


O presente momento é adequado para a implantação do IUT. O plano de estabilização do governo Collor provocou um grande superávit fiscal. Há interesse e já se fala em reforma tributária. Ainda há tempo para as alterações constitucionais necessárias, o exercício pode ser mudado, há eleições legislativas em outubro e uma implantação bem sucedida do IUT pode, talvez, mudar o destino dos 80% de congressistas que, estima-se, perderão seus mandatos.


Argumenta-se também que o IUT não teria efeito coercitivo, especialmente para forçar a utilização econômica de terrenos urbanos e rurais ociosos. Mesmo sem o IUT, é questionável o efeito de qualquer tributação progressiva com esse objetivo específico. Em muitos casos o imposto punitivo provoca reações diferentes. O proprietário, se controlar os meios para tal, paga o imposto e eleva preços para preservar sua renda corrente, como já vimos anteriormente, ou realiza projetos que o mercado não quer.


Esse problema merece soluções mais inovadoras. A partir do princípio da função social da propriedade, inserido na Constituição, e da eficácia econômica que o mercado deve. procurar para os recursos disponíveis, pode-se admitir uma espécie de "desapropriação privada". O proprietário de qualquer bem ocioso seria compelido, após avaliação judicial, a vendê-lo, por valor de mercado, a quem disponha de recursos e de um projeto adequado.


Outro ponto para o qual não se tem dado a devida importância é que o ritual de pagar impostos neste país contribui para diminuir a qualidade de vida e aumentar a infelicidade dos cidadãos. A muitos afeta a tensão dos prazos, a burocracia excessiva, a pressão e o medo do erro e da fiscalização. Outros se ressentem da falta de dinheiro ou dirão que poderiam gastar melhor, ou ainda, se sentem mal por dar dinheiro para manter mordomias e maus serviços. Cada um tem o seu motivo próprio para se sentir infeliz com os impostos. O IUT, pelas suas características homeopáticas, pode contribuir para aliviar o stress social.


Quero chamar a atenção para alguns pontos importantes abordados pelo prof. Marcos Cintra.


O sistema tributário brasileiro é complexo, tem tributos em excesso (mais de 50, segundo levantamento do jurista Ives Gandra) e fazê-lo funcionar é muito oneroso para a sociedade.

Acrescento também que é criminoso, pois induz ao erro. Não creio que haja uma única pessoa jurídica ou física que não seja infratora de alguma lei tributária. Conhecer e cumprir todas as leis, normas, instruções, portarias, pareceres normativos, resoluções, decretos etc. é uma simples impossibilidade física. É também criminoso ao estimular o crime, ao tornar a sonegação fácil e tentadora pela dimensão dos ganhos e gerar a corrupção. E pode também ser um dos responsáveis pelas graves distorções na distribuição de renda, pela sua incidência irregular.


Outro ponto muito importante é o custo de administração do sistema tributário avaliado em torno de 4% do PIB. Esta estimativa deve ser otimista e provavelmente não leva em conta a multiplicidade de custos indiretos como o tempo despendido dos congressistas, deputados estaduais, vereadores e todos gastos de suporte e voltados para a discussão e manutenção das leis tributárias. A sociedade gasta também com a grande quantidade de assessorias jurídico-tributárias, com tudo que se escreve e se imprime sobre impostos. Com o Poder Judiciário que julga todas as milhares de causas geradas por leis complexas e freqüentemente inconstitucionais.


Há uma imensa quantidade de boa inteligência gasta discutindo, analisando, escrevendo, pesquisando impostos, suas doutrinas, teorias e conceitos, sem que se consiga determinar seu efetivo proveito para a sociedade.


Essa inteligência, liberada, seria capaz de criar muitas coisas novas, úteis e boas para a comunidade. Também teriam aplicação mais nobre os 4 % ou mais de bom esforço social que se gasta apenas para arrecadar impostos. As empresas poderiam ser mais eficientes e produtivas se não precisassem dedicar tanta atenção a assuntos tributários e os produtos poderiam ser mais baratos se o custo de pagar impostos não fosse tão elevado.


Ha estimativas do PIB brasileiro em até US$ 570 bilhões e 4% equivalem a US$ 22,8 bilhões, que poderiam ter melhor função social na solução de qualquer dos muitos problemas que afligem a nossa sociedade.


O sistema tributário atual não atinge nenhum dos objetivos que se propõe. É um sistema ruim e a proposta do IUT já começa com o grande mérito de poder substituir algo comprovadamente ineficaz.


Há poucas probabilidades de se criar algo pior. Daí não serem necessárias etapas experimentais ou de transição. Quanto mais rápida a implantação do IUT, mais cedo começaremos a usufruir os benefícios e nos livramos da carga que carregamos hoje.

 

Folha, 03/07/90

AINDA DE PÉ O GRANDE DESAFIO

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Por duas vezes, em fevereiro e março deste ano, comentei aqui o lançamento da proposta de uma revolução tributária, elaborada pelo economista Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque, com o decidido apoio da Folha, que, em editorial, fez um ,desafio aos nossos homens públicos, exortando-os a promover, com coragem, a grande reforma, indispensável para a implementação de qualquer política econômica e social: a descomplicação da vida nacional, a começar pela simplificação do nosso sistema tributário.. oneroso, confuso e incoerente.


Como é sabido, a sugestão do ilustre economista da Fundação Getúlio Vargas consiste, no essencial, em substituir todos os impostos por um único, que incidiria sobre todas as transações monetárias, gravadas com um imposto de 2%, metade paga pelo vendedor, metade pelo comprador. Vozes autorizadas, ainda que algumas manifestando dúvidas sobre aspectos práticos ou sobre a sua validade como instrumento de política econômica, já saudaram o desafio da Folha como, algo positivo. E é verdade que o autor da proposta respondeu de maneira inteligente às objeções, apresentando argumentos razoáveis, sobretudo quanto à justiça fiscal do ponto de vista social: se a discriminação entre os diferentes níveis de renda dos contribuintes não se faz na operação de arrecadação -muito embora, como é óbvio, quem ganha mais, gasta mais e paga mais-, ela pode ser implementada na hora da aplicação e destinação dos recursos. Esses serão direcionados para objetivos sociais, de modo a favorecer os contribuintes de baixa renda, tornando-se, pois, o tributo, um instrumento eficaz de política social.


Mas, qualquer que seja a reserva aos termos da proposta, ela fascinou a todos os que a examinaram pela sua extrema simplicidade. O seu poder de atração deriva principalmente do fato de que acena com a possibilidade de uma liquidação radical de todo o emaranhado de leis, disposições e regulamentos do sistema tributário no qual estão presos os cidadãos contribuintes e as empresas nacionais. A regra hoje, como se sabe, é a complicação que se acentua dia a dia em função das flutuações da política econômico-financeira e das necessidades de caixa do Tesouro. Quando os tributos não dão os resultados esperados, criam-se novos ou se fazem acréscimos aos já existentes, de 'tal sorte que, no final, pagar impostos passa a ser assunto para especialistas no Brasil. O cidadão se sente infernizado pelas exigências acrescidas do fisco, como, por exemplo, a persistente penalização dos contribuintes do Imposto de Renda que ganham de mais de uma fonte, sujeitos a castigos que, muitas vezes, não sabem nem como evitar. E as empresas, como demonstrou Cintra, são obrigadas a destacar boa parcela dos seus custos à manutenção de serviços dedicados a interpretar as intenções fazendárias do governo e a atendê-las de maneira a evitar maiores danos.


A bandeira da revolução tributária não pode ser arriada.


Está certo que o assunto requer maiores estudos e, sobretudo, coragem para romper com a rotina e com as incompreensões geradas pelo apego ao ritual das práticas estatizantes. Mas é preciso que essa campanha produza resultados concretos. A atual campanha eleitoral é uma oportunidade extraordinária para o debate público da idéia e para testar os candidatos quanto à sua disposição de enfrentar o dragão da burocracia e dar um passo decisivo para a simplificação da vida do cidadão.

Folha, 27/07/90

REVOLUÇÃO TRIBUTÁRIA

GILBERTO SOUZA GOMES JOB

Recentemente, através dos jornais paulistas, o economista Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque, diretor da FGV (SP), trouxe a debate uma proposta, sob todos os aspectos, instigante: a de substituir os 53 tributos que sob forma de impostos ou de taxas infernizam diariamente a vida de todos os brasileiros por apenas um - o Imposto Único sobre Transações.


Os compêndios de economia ensinam que o principal objetivo do imposto e da taxa é o custeio do serviço público. No Brasil, todos conhecemos a imagem caricata do servidor público: um casaco pendurado no espaldar de uma cadeira, na repartição pública deserta. O serviço público, quando prestado, assume, não raro, o feitio de favor... Embora nos custe caro.


O fato de o Estado não nos prestar serviços correspondentes aos tributos que a lei nos obriga a recolher, não inibe porém os legisladores -que são também “servidores públicos”- de inventar novos motivos para nos aliviar a carteira. Esta imaginação criadora gerou um inacreditável elenco de tributos -pelo menos 53, repito- que, segundo o professor Ives Gandra da Silva Martins, da Universidade Mackenzie (SP), gera, para as entidades federativas, uma receita bruta correspondente a mais de 25% do PIB e a mais de 50% do produto privado bruto. Assim, cada brasileiro que não tem seu nome inserido nas folhas de pagamento dos governos trabalha metade do seu tempo para pagar os impostos e taxas necessários a sustentar os 8,5 milhões de servidores públicos que nos atendem de cara emburrada nas filas das repartições, ou deixam o povo penar, por falta de atendimento, nas salas de espera dos hospitais do Inamps.


Para nos livrar desta situação, só mesmo uma revolução. E o professor Marcos Cintra propõe uma revolução pacífica. Não se trata de instituir o "Dia Nacional da Caça ao Servidor" ou de nos negarmos a pagar impostos para sustentá-los, mas sim de procurar uma forma racional e eficiente de encolher o seu custo e, principalmente, diminuir o trabalho que eles nos dão e o tempo que nos roubam para cumprir todas as formalidades que nos impõem. Isto se pode traduzir na substituição de todos esses tributos -ou pelo menos quase todos- pelo imposto único, incidindo em todas as transações, de tal forma que, I tanto o pagador como o recebedor, sejam debitados em percentual fixo do seu valor. Assim, a cada transação efetuada com cheques ou qualquer outra ordem de pagamento, o sistema automaticamente transferirá o produto da arrecadação à conta dos Tesouros federal, estaduais e municipais, segundo os critérios predefinidos, inseridos num programa de computador.


De acordo ainda com o professor Marcos Cintra, se levarmos em conta o volume de transações realizadas na economia brasileira, para arrecadar 25% do PIB, como ora acontece, bastaria que a alíquota do Imposto Único sobre Transações fosse de apenas 2%, divididos entre a parte credora e a parte devedora. No caso de transações ou depósito em dinheiro, a alíquota seria recolhida em dobro. Saltam aos olhos as inúmeras vantagens que esta idéia - se aprovada na prática - traria aos empresários, sobressaindo- se entre muitas, a da simplificação tributária, com a conseqüente redução dos departamentos financeiros das empresas, os quais, atualmente, trabalham quase exclusivamente para atender às exigências do fisco.


Do lado inimigo, teríamos um critério mais transparente de taxação e uma redução considerável de fiscais da União, Estados e municípios, que mantêm, permanentemente, em estado de alerta as empresas privadas, de cujos impostos os "servidores públicos" tiram o seu sustento. Estima-se que a estrutura atual da arrecadação despenda, com a sua manutenção, cerca de 10% dos tributos arrecadados, ou seja, 2,5% do PIB. Que bela economia o país poderia fazer apenas com o enxugamento dessas repartições!


Segundo o professor Ives Gandra, que se pronunciou a favor da medida, somente se colocariam em oposição ao debate desta proposta os políticos e burocratas que se beneficiam da estrutura irracional ora em vigor. Por outro lado, o senador Roberto Campos, em artigo publicado recentemente, preconiza' 'a simplificação de impostos e a redução de alíquotas" como uma forma mais inteligente de aumentar a arrecadação, e arremata: "É sedutora a esse respeito a proposta do professor Marcos Cintra de Albuquerque, de um Imposto Único sobre Transações". Também o deputado Eduardo Chuahy, ex-secretário da Fazenda do município do Rio de Janeiro, em artigo publicado no "Jornal do Brasil", assinalou que uma das maiores vantagens do imposto único é a de que a alíquota não passa de 1% em cada transação, o que a torna perfeitamente aceitável, desestimulando a sonegação e incorporando à arrecadação a maior parte da chamada economia informal, que é hoje estimada em cerca de 30% do PIB. Possivelmente, diz o deputado Chuahy, ao final de sua implantação, todos estarão pagando menos e o Estado arrecadando mais. Milagre? ... Não, racionalidade.


Para que esta revolução tenha sucesso será necessário que a sociedade civil -em particular o empresariado- mobilize suas associações com o objetivo de debater esta proposta, convocando para isto não somente o seu autor, mas todos aqueles que, com sua experiência profissional, possam ajudar na estruturação de uma sociedade melhor e mais justa do que a nossa.


Nos dias atuais, em que se volta a falar de um "pacto social", este governo, que tem dado tanta ênfase à necessidade de modernização do Estado, bem que poderia levar à mesa de discussões esta proposta inovadora que, em tudo e por tudo, tem cheiro de revolução. Quem sabe começa por aí a nossa perestroika, como um grito de independência que libertará a sociedade civil do jugo dos estatocratas?


Difícil? ... Prefiro responder como Bernard Shaw: "Algumas vezes eu sonho com coisas que nunca existiram e pergunto: por que não?"


 

Jornal do Brasil, 12/09/90

IMPOSTO ÚNICO SOBRE TRANSAÇÕES

BERNARDO RIBEIRO DE MORAES

O eminente consultor econômico da Folha de S.Paulo e diretor da Fundação Getúlio Vargas acaba de oferecer atrativa contribuição para a reforma do sistema tributário nacional.


Combatendo reformas restritas e irracionais, que objetivam apenas carrear, cada vez mais, recursos para as entidades políticas da Federação, no que tem razão, postula a adoção de um Imposto Único sobre Transações.


Embora sem muitos detalhes, a proposta sustenta a adoção de um único imposto, que seria o Imposto Único sobre Transações, incidente sobre pagamentos (um agente econômico efetuar pagamento a outro) e cobrado sobre o valor da operação (transação), na alíquota de 2 % (1 % exigido do emitente do cheque, 1 % exigido do beneficiado).


Com tal imposto haveria simplificação do sistema tributário, arrecadação automática a cada lançamento de débito crédito, redução de custos administrativos (com redução de pessoal e da máquina) e de custos das empresas (com redução de pessoal), com uma sensível diminuição da sonegação fiscal e da corrupção.


Trata-se de mais uma idéia, ao lado das inúmeras tentativas doutrinárias e práticas já feitas, na busca do imposto único.


À medida que aumentam os gastos públicos, o Estado, por sua vez, multiplica o número de tributos que possui. Tal multiplicação, sem qualquer critério científico, feita apenas para aumentar a receita tributária, tem aspectos danosos para a sociedade, tendo em vista os reflexos econômicos e financeiros da tributação.


Daí o aparecimento de inúmeras teorias sobre a adoção do imposto único. Cada contribuinte deverá pagar um único imposto ou um único imposto deverá ser exigido de todos.


A história do imposto único aponta diversas tentativas doutrinárias e práticas concretizadas, cujas experiências revelaram uma sucessão de fracassos, com a conclusão de que, embora ideal, esse sonho é impraticável.


Juan Bodin (1530-1596), precursor teórico do imposto único, combatia a desordem e o excesso das cargas tributárias. Sebastian Vauban (1633-1707) procurou simplificar e unificar os sistemas tributários, sustentando a existência, como uma espécie de eixo do sistema tributário, de um imposto incidente sobre grande área, completado com alguns impostos diretos pequenos, tal como "um astro rodeado por pequenos satélites". Já se tentou um Imposto Único sobre as Casas, proposto por Decker no século 18; um Imposto Único sobre a Terra, preconizado por John Locke (1632-1704), precursor dos fisiocratas, com o apoio posterior de Francisco Quesnay (1694-1774) e Henry George (1839-1897); um Imposto Único sobre a Renda (Inglaterra); um Imposto Único sobre as Sucessões etc.


Todos esses impostos únicos traziam elevadas desvantagens quanto à área onerada. Se alcançava o patrimônio, deixava livre a renda e vice-versa. Se alcançava a circulação não alcançava o capital, a renda e o patrimônio. O imposto único recaía unicamente sobre determinada área, deixando sem tributação a outra. O princípio da generalidade da tributação não era atendido. Em conseqüência, o imposto único apresentava-se insuficiente para atender às necessidades públicas.


Agora, o eminente Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque procura trazer uma contribuição honesta, sincera e cheia de ideal, qual seja, a idéia da instituição de um Imposto Único sobre Transações.


O perfil desse novo imposto seria o da causa jurídica nele definido: o da incidência sobre as transações, embora exigido por ocasião dos pagamentos em cheque ou em outras ordens de pagamento. Toda vez que um agente econômico efetuasse um pagamento a outro, haveria a incidência do imposto, que teria como base de cálculo o valor da transação. A alíquota fiscal seria de 2% global, sendo de 1% para o emitente do cheque e de 1% para o beneficiado.


Para a instituição do Imposto Único sobre Transações mister se faz alterar a discriminação constitucional de rendas tributárias, inclusive ser aprovada lei complementar definindo os elementos essências da nova espécie tributária (caso a Constituição mantenha essa exigência de lei complementar), oferecendo o fato gerador da respectiva obrigação tributária, a base de cálculo do tributo, a alíquota fiscal e o contribuinte.


Uma vez definido o imposto e distribuída a competência tributária (o poder fiscal poderá ser dado à União, aos Estados ou aos municípios), há a necessidade de lei ordinária formal instituir o imposto, que teria validade e poderia ser exigido após a respectiva rubrica fazer parte do orçamento (se mantido o art. 165 da Constituição).


A mudança da Constituição, a elaboração da lei complementar e a colocação da .rubrica orçamentária constituem fatos que permitem a exigência do imposto único somente no ano de 1991, jamais em período anterior.


A definição e implantação do novo imposto não poderiam, pois, ser feitas de imediato. Os instrumentos jurídicos (alteração da Constituição, elaboração da lei complementar e da lei ordinária do poder tributante) e as providências administrativas (junto aos bancos -todos eles- e sistema de controle quanto às informações de receitas) não permitem a implantação do Imposto Único sobre Transações antes do ano de 1991.


Esse controle administrativo implica a solução de problemas de repetição de indébito, de isenção fiscal etc.


Quanto à distribuição do montante arrecadado para as diversas pessoas jurídicas de direito público constitucional, a matéria é delicada, tendo em vista o fato gerador do imposto, que não irá ocorrer em todos os municípios. A arrecadação do imposto não poderá ser elemento de distribuição. O critério, então, seria político, não ligado ao imposto. Assim, a receita tributária não poderia ser levada em conta para cada unidade municipal, estadual e federal. A dosagem seria extraída dos elementos população, produção e encargos orçamentários.


A matéria é de caráter financeiro e não tributário, razão pela qual devem ser ouvidos os especialistas da área.


Desconheço a existência do aludido sistema em qualquer país. Um Imposto Único sobre Transações, vinculado a operações relacionadas com cheques, com o desenvolvimento das instituições financeiras, não pode ser do passado. Quando muito, poderia ser instituído a partir de 1950, quando os bancos se desenvolveram e a atividade bancária se alastrou em todos os países. Todavia, desconheço o fato de qualquer país ter agasalhado esse Imposto Único sobre Transações.


A instituição de um imposto sobre transações, do tipo recomendado, não depende apenas da vontade política da sociedade. Todo sistema tributário deve estar orientado para os propósitos fixados pela política financeira do Estado, adaptar-se à organização social e respeitar os princípios constitucionais, e que na prática não destrua, debilite ou comprometa a economia.


O Brasil, em todos os sistemas tributários, não teve uma espécie tributária semelhante, de área de incidência vasta, sobre as transações. O Imposto de Indústrias e Profissões, cuja incidência atingia a atividade industrial, comercial, financeira e de prestação de serviços, não onerava as transações, mas sim, a própria atividade lucrativa. Não serve, tal imposto, como paradigma para o imposto projetado. Mesmo um imposto único, com a oneração de uma única área de incidência, jamais existiu no Brasil. O conhecido imposto único sobre combustíveis e lubrificantes, sobre minerais do país e sobre a energia elétrica nada tinha de "único", a não ser a incidência nas diversas etapas econômicas. Esses impostos únicos coexistiam com os diversos impostos do sistema tributário nacional.


Com a devida vênia, a manifestação do eminente dr. Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque, preconizando um Imposto Único sobre Transações, merece, ainda, maiores estudos.


Sem a menor dúvida deve-se dar um paradeiro a esse número exagerado de impostos, taxas e contribuições.


Todavia, o certo, penso eu, não seria dar um pulo elevado, partindo de um sistema tributário com multiplicidade de tributos, para um sistema de um único imposto. Da pluralidade gigantesca do sistema tributário não se pode passar para a unidade simplória, onerando unicamente as transações. Onde ficaria a tributação do patrimônio (quem tem imóveis e aufere imensa renda ficaria livre da tributação) ou da renda? Não se pode esquecer que a multiplicidade das cargas tributárias permite estender e nivelar o peso dos impostos, de modo que a tributação seja mais tolerável.


Para a melhora do sistema tributário o caminho não seria uma volta ao passado, com a adoção de sistema tributário jurídico e não econômico (quanto à nomenclatura impositiva), muito menos de um sistema de tributação em cascata e não sobre o valor agregado. Todos os países do mundo europeu estão postulando um sistema econômico e sobre o valor agregado. O imposto sobre transações, voltando para o passado, tem uma nomenclatura não econômica e se apresenta como imposto em cascata. O ideal, nessa fase pela qual o país atravessa, seria adota! o sistema preconizado pelo prof. Rubens Gomes de Sousa, aprovado pela emenda constitucional n° 18, de 1965, em que os impostos do sistema tributário nacional eram divididos em quatro áreas: impostos sobre o comércio exterior (importação e exportação); impostos sobre o patrimônio e a renda (impostos sobre a propriedade predial e territorial e Imposto de Renda); impostos sobre a produção e a circulação (ISS, IPI, ICMS, IOF etc.); e impostos especiais (imposto sobre combustíveis líquidos e gasosos, sobre minerais do país e sobre energia elétrica). O grupo dos impostos especiais já foi suprimido. O Brasil poderia adotar impostos para os três grupos remanescentes, mas admitindo menos impostos. O Imposto Predial e Territorial Urbano e o Imposto Territorial Rural poderiam ser suprimidos; o ISS, IPI e ICMS poderiam ser adotados como um único imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços e assim por diante.


O Imposto Único sobre Transações traria um sistema tributário que não atenderia o princípio da elasticidade e nem o da flexibilidade, muito menos o da generalidade. O imposto em pauta, data vênia, não respeita a capacidade contributiva, pois quem compra não tem a mesma capacidade contributiva de quem vende (ambos seriam onerados igualmente), violando o art. 145, parágrafo 1 °, da Constituição, que é princípio básico da tributação e não mera norma jurídica revogável.


Embora não acreditando num Imposto Único sobre Transações, preconizado pela proposta do eminente Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque, a idéia merece a atenção de todos, pelos objetivos com que foi lançada (eliminação da corrupção fiscal, eliminação da sonegação, liberação de recursos reais significativos no setor privado e no setor público, além de outros) e pela honestidade intelectual de seu autor.


Um problema não combatido pelo ilustre autor foi o "regulamentos fiscais", em que algumas autoridades administrativas burocratizam a implantação de qualquer imposto, criando embaraços para coisas simples e dificultando atuação dos contribuintes.


 

Entrevista ao boletim "Imposto$", fevereiro/90

IMPOSTO ÚNICO SOBRE TRANSAÇÕES

EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO

Observações a partir de questões suscitadas pela proposta formulada pelo prof. Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque para implantação de um Imposto Único sobre Transações.


Pergunta - Qual o perfil desse tributo?

Eduardo Domingos Bottallo - A proposta apresentada pelo prof. Albuquerque tornouse pública através de um artigo estampado no jornal Folha de S.Paulo (1), necessariamente sintético e que, assim, não se aprofunda na descrição técnica de todos os aspectos da hipótese de incidência do imposto único por ele preconizado. De qualquer forma, alguns pontos característicos podem ser identificados, dentre os quais nos parece oportuno destacar os seguintes:

a) materialidade: o imposto em questão adotaria como base de incidência as assim chamadas transações monetárias, tendo como elemento exterior de identificação os respectivos pagamentos. Por outras palavras, todo e qualquer negócio realizado no território nacional que envolvesse algum tipo de pagamento acarretaria a cobrança de tributo.

O prof. Albuquerque, neste aspecto, centra seu raciocínio na consideração de que referidos pagamentos haverão, na maioria absoluta dos casos, de refletir-se na rede bancária, razão pela qual os sistemas de compensação deste setor é que seriam alvo da fiscalização, de sorte a aí serem identificados os protagonistas das transações monetárias realizadas no país e, conseqüentemente, os contribuintes do imposto único.

A incidência do tributo ocorreria ainda sobre todos os saques ou depósitos no sistema bancário, com o objetivo de eliminar as possíveis vantagens que resultariam da realização de transações em moeda, ou seja, fora da interferência do sistema bancário.

b) alíquotas de incidência: a sugestão é no sentido de que o imposto seja cobrado à razão de 2 % sobre o valor das transações monetárias, arcando cada parte (credora e devedora) com metade deste montante. Nas hipóteses de saques ou depósitos de dinheiro no sistema bancário, a alíquota seria de 4% sobre o respectivo montante.

c) contribuintes: sob perspectiva bastante ampla, seriam contribuintes desse imposto todas as pessoas (físicas e jurídicas) que, de algum modo, se relacionem com a rede bancária, quer através da manutenção de contas correntes, quer pela emissão ou recebimento de valores documentados no respectivo sistema.

d) âmbito de validade: o imposto incidiria sobre as operações descritas realizadas no

território nacional.

e) momento de arrecadação do tributo: embora o estudo do prof. Albuquerque não seja explícito quanto a este ponto, é de supor-se que o imposto seria cobrado em bases correntes, ou seja, simultaneamente à realização das transações ou operações que lhe dessem causa, funcionando o sistema bancário como espécie de fonte arrecadadora.

f) abrangência: o imposto único substituiria todos os impostos federais, estaduais e municipais hoje existentes, com a possível exceção daqueles que incidem sobre o comércio exterior, cuja função regulatória não poderia ser suprida pela sua sistemática.

Pergunta - O que precisaria ser feito, no ordenamento jurídico, para sua instituição?

Bottallo - De um modo objetivo, pode-se afirmar que a implantação do sistema de imposto único defendido pelo prof. Albuquerque dependeria de uma prévia e dramática reforma do sistema tributário nacional tal como descrito pela Constituição de 1988.

Este sistema, como é sabido, assegura à União, Estados, Distrito Federal e municípios o direito de instituírem, com exclusividade, impostos de suas respectivas competências, que são os seguintes:

a) impostos federais: importação, exportação, renda e proventos de qualquer natureza, produtos industrializados, operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a valores imobiliários, propriedade territorial rural e grandes fortunas (2);

b) impostos estaduais: transmissão "causa mortis" e doação de bens ou direitos, ICMS e propriedade de veículos automotores, além do adicional de até 5% sobre o Imposto de

Renda incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital (3);

c) impostos municipais: transmissão "inter vivos" a título oneroso de bens imóveis, serviços de qualquer natureza, propriedade predial e territorial urbana e venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo diesel (4). Assim, este conjunto de 14 impostos nominados, além de um adicional, ficariam substituídos pelo imposto único proposto (ressalvando-se os aduaneiros).


Os Estados, Distrito Federal e municípios perderiam suas competências impositivas, passando a ter como fonte de receita, em substituição, o direito de participação no produto de arrecadação do imposto único.


A proposta do prof. Cavalcanti parece sugerir também a eliminação de outros tipos de exação que a Constituição atualmente atribui à União como, por exemplo, as contribuições previdenciárias e outras voltadas para o custeio da seguridade social.


Nada foi explicitado, entretanto, quanto às outras espécies tributárias que não os impostos, ou seja, as taxas (de polícia e de serviços) e; contribuição de melhoria, espécies estas que, pelo sistema atual, União, Estados e municípios podem igualmente instituir, tendo em vista o desempenho de atividades referidas diretamente (taxas) ou indiretamente (contribuição de melhoria) aos contribuintes.


Tenho para mim que, pela própria configuração especial de que se revestem, estas espécies tributárias não poderiam ser extintas, absorvidas ou, de algum modo, compensadas pela implantação do imposto único.


De qualquer forma, o que vale acentuar é que a proposta do prof. Albuquerque, mais do que simplesmente sugerir, exige uma reforma constitucional de largo espectro, com profunda redefinição das competências impositivas das pessoas de direito público.


Sua maior virtude reside na inegável simplificação do sistema.


Resta saber se os efeitos financeiros e econômicos antecipados pelo autor, como conseqüência dessa reforma, pode- riam ser efetivamente atingidos.


Este é um ponto sobre o qual já foram levantadas sérias dúvidas, a exemplo do que fez o economista Fernando Rezende em matéria publicada na própria Folha de S.Paulo.


Pergunta - Isto poderia ser feito de imediato?

Bottallo - O processo de emenda à Constituição está previsto em seu artigo 60 e exige a aprovação, em dois turnos, de, pelo menos, três quintos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional.


Ademais, à emenda deveria suceder a implementação efetiva da proposta em nível de legislação complementar e/ou ordinária. Acontece que, precedentemente ao desencadeamento deste processo, reforma de tão larga e importante significação haveria necessariamente de ser objeto de considerações políticas e técnicas bastante cuidadosas e, como tal, lentas.


A idéia do prof. Albuquerque foi tornada pública de forma quase embrionária. Portanto, até que se converta em um projeto definido -e acabado, o que, em muito, dependerá de sua capacidade de resistência às críticas que estão sendo e, por certo, ainda serão formuladas, deverá decorrer considerável lapso de tempo.


Pergunta - Quais, por exemplo, os critérios que determinariam a distribuição do montante arrecadado?


Bottallo - Este é um dos pontos que a proposta não detalha com a necessária precisão. O prof. Albuquerque estima que a arrecadação gerada pelo imposto único, nas dimensões por ele propostas, corresponderia a cerca de 25% do PIB, o que, na sua opinião, seria suficiente para atender às necessidades de receita tributária dos três níveis de governo. Não esclarece, entretanto, como chegou a tal número, nem como se faria a partilha deste montante.


Cabe, entretanto, assinalar que a fixação de um mecanismo de distribuição da receita do imposto não ofereceria, sob o ponto de vista técnico, maiores dificuldades, já que o direito constitucional tributário brasileiro conhece o sistema de partilha de receitas tributárias, largamente utilizado com respeito à arrecadação do ICMS, do Imposto de Renda e outros (6).

Pergunta - Este procedimento já existe em algum país? Como se deu sua implementação?


Bottallo - A experiência de um sistema tributário concentrado na existência de um único imposto, tal como preconizada pelo prof. Albuquerque, não é conhecida em termos de direito comparado.


Pergunta - Já tivemos um tipo de tributo semelhante, no sentido de ter abrangido grande número de operações?


Bottallo - A Constituição de 1946 dava aos Estados competência para instituir um imposto sobre "os atos regulados por lei estadual, os do serviço de sua Justiça e os negócios de sua economia" (7).


Este imposto era conhecido como Imposto sobre Transações mas, afora a identidade de nomes, não sugere senão remotíssima associação com o modelo proposto pelo prof. Albuquerque, Era um tributo inexpressivo em termos de arrecadação, extremamente deficiente sob o ponto de vista de configuração de seu fato gerador e que acabou sendo eliminado pela reforma constitucional de 1965.


A mesma Constituição de 1946 dava à União competência para cobrar um imposto sobre “negócios de sua economia, atos e instrumentos regulados por lei federal” (8), que era arrecadado pelo sistema medieval de inutilização de estampilhas. Também incipiente como meio de arrecadação e muito difícil de ser fiscalizado, este imposto acabou, igualmente, por ser extinto em 1965.


Estes seriam, de certa forma, os antepassados, porém pré-históricos, do imposto único de que ora se cuida.


Pergunta - Como o senhor idealizaria uma "revolução tributária" que simplificasse a arrecadação, não onerasse os contribuintes, não permitisse a sonegação e ainda que atendesse às necessidades do Estado?


Bottallo - Em termos ideais, como sugere a pergunta, a proposta do professor Albuquerque é quase perfeita: ela simplifica a arrecadação, não onera, em termos relativos, os contribuintes e torna a sonegação risco que, em condições normais, não se justifica seja assumido. Resta saber se as necessidades do Estado seriam adequadamente atendidas. Esta é uma questão a respeito da qual a argumentação do prof. Albuquerque não se apresenta revesti da necessária solidez, o que foi, em grande parte, posto à mostra pela crítica do prof. Fernando Rezende, já mencionada em outra parte desta entrevista" De qualquer forma, é forçoso notar que a própria repercussão da proposta e o entusiasmo surpreendente com que foi recebida pelos mais diversos segmentos da sociedade, deixa claro, ao menos, um ponto: o de que a atual metodologia tributária do país está muito longe de ser a desejada por esta mesma sociedade, exata- mente pelas razões justificadoras da proposta do imposto único, ou seja, multiplicidade e complexidade das incidências fiscais, excessiva oneração do contribuinte, pesados custos administrativos resultantes de legislação proliferante, confusa e extremamente burocratizante e corrupção da fiscalização.


O imposto único concebido pelo prof. Cavalcanti não se afeiçoa por inteiro a importantes determinações da nossa Constituição sobre a configuração técnica que este tipo de tributo em suas diversas modalidades deve apresentar, como seja o respeito à capacidade contributiva, à não cumulatividade, à seletividade e à progressividade.


Por igual forma, parece deixar de lado um relevante número de incidências fiscais que é o representado pela propriedade imobiliária enquanto estado, hoje onerada pelo ITR e pelo IPTU.


Ainda, não tem no devido relevo as importantes funções regulatórias (extrafiscais) genericamente reconhecidas como um dos mais eficazes meios de intervenção do Estado na ordem econômica.


Estes pontos, além de outros, deverão ser considerados para uma mais completa e abrangente avaliação da proposta aqui analisada, que, não obstante, tem o inegável mérito de despertar a atenção dos estudiosos e sugerir profícuo debate a respeito das fraquezas e vicissitudes do atual sistema tributário brasileiro.


 

IMPOSTO ÚNICO SOBRE TRANSAÇÕES

CARLOS ALBERTO LONGO

Este assunto é, por natureza, polêmico, já que muda completamente a situação atual, a forma de arrecadação, mas nem por isso deve ser descartado. Digamos que seria impraticável a curto prazo a sua implantação, merecendo ainda estudos volumosos sobre as suas conseqüências, as suas vantagens etc.


De modo que, encarando seriamente a proposta, eu diria que ela tem a vantagem, óbvia, que é a simplificação muito grande do atual sistema de arrecadação. O sistema atual minimizou a importância de alguns tributos tradicionalmente importantes em qualquer país civilizado, como o Imposto de Renda, por exemplo, o ICMS, o próprio imposto sobre a propriedade, em favor de novas formas de contribuição.


Além das contribuições trabalhistas foram criados impostos novos na Constituição, como por exemplo, Imposto de Vendas a Varejo, Imposto sobre Grandes Fortunas, uma contribuição sobre o lucro das empresas, para financiar gastos previdenciários, além daqueles que já tinham caráter também parafiscal, no sentido de que eles eram mais auxiliares dos impostos tradicionais" do que verdadeiramente tributos, como o Finsocial, PIS/ Pasep e outros.


Portanto, a infinidade de impostos que hoje existe na nossa estrutura de arrecadação leva a propostas polêmicas como essa. A idéia de se acabar então com os tributos, parece que são 50 os que já se contaram, existentes hoje, substituindo-os por apenas um imposto, o imposto único, é muito popular. Tanto que até candidatos à Presidência da República haviam levantado essa proposta, esse tema, essa idéia.


Evidentemente, o imposto único pode ser de várias naturezas. Pode ser imposto único sobre a propriedade, sobre a renda, sobre o consumo. No caso, está se considerando o Imposto Único sobre Transações. E não sobre as transações comerciais ou financeiras, como era, por exemplo, o caso das transações comerciais no antigo IVC/Imposto sobre Vendas e Consignações, que vigorava antes do ICMS, na Constituição de 67 que era um imposto em cascata, de alíquota variando de 3% a 6%. Era um imposto estadual e que incidia sobre todas as transações comerciais, independente do fato de produtos, que se incorporavam ao custo destes produtos ou destas transações, terem ou não sido tributados pelo mesmo imposto, em fases anteriores do processo produtivo.


Bem, esse imposto é um imposto sobre transações, mas sobre transações monetárias, o que significa dizer que não é nem uma transação financeira. A compra e venda de uma letra de câmbio, por exemplo, ela só estaria sendo tributada se essa compra fosse transformada numa transação de natureza monetária.. Ou seja, se não fosse uma troca pura e simples, se envolvesse um lançamento contábil numa instituição bancária.


Os bancos comerciais, que recebem depósito à vista, é que liberam meios de pagamento, portanto, liquidez. É sobre as atividades destas instituições que iria incidir esse tributo, deixando de lado, portanto, outras instituições financeiras, como bancos de investimento, sociedades de crédito, Bolsas de Valores e assim por diante.


Portanto, a idéia é resumir essa quantidade enorme de tributos em apenas um imposto sobre a compensação bancária. Parte do princípio de que as transações feitas em dinheiro são pequenas na economia e que todas as pessoas, as empresas, as sociedades anônimas, as autarquias, enfim, o próprio governo precisam dos bancos. Nós todos precisamos da economia monetária, da economia moderna, de fazer pagamentos, seja para receber, seja para despender, para gastar os nossos recursos.


Dessa forma, os bancos se tornariam, naturalmente, uma fonte muito prática, muito útil de arrecadação.


Bem, a idéia é basicamente essa. É simplificar tremendamente a estrutura tributária, através da introdução de um imposto único sobre a compensação bancária, sobre os financiamentos bancários. O imposto teria uma alíquota muito baixa, sendo aplicada a todas as transações, independente do conteúdo econômico agregado a elas, o que faria. com que uma alíquota, mesmo pequena, pudesse gerar receita suficiente para equilibrar o orçamento do governo. Em outras palavras, a receita seria a mesma que ele teria hoje, em tese, com a economia de recursos atualmente devotados ao cumprimento da lei tributária, seja por parte do contribuinte, seja por parte do governo.


Bom, essa é a vantagem. E a crítica?


A crítica que se faz, e que se encontra inclusive já agora nos jornais também, é a de que o imposto não respeita princípios tradicionais de arrecadação, ou seja, a justiça fiscal e a eficiência econômica.


O que significa justiça fiscal, em primeiro lugar. As pessoas devem pagar tributos, na medida de suas possibilidades. Ou seja, a pessoa que ganha mais, deve pagar mais, a pessoa que ganha menos, deve pagar menos e a pessoa que ganha pouco, não deve pagar nada. Esse imposto não respeita esse critério. Ele incide sobre todas as transações, independente do valor envolvido, o que faz com que esse Imposto seja regressivo. Essa é uma crítica importante, porque o imposto, incide aleatoriamente, independente da capacidade contributiva do cidadão.


Segunda crítica: eficiência econômica. Há um princípio básico no sentido de que o tributo não deveria incidir mais de uma vez sobre um fato gerador, na renda, no consumo ou na propriedade. O ideal é que o tributo seja uniformemente aplicado sobre uma determinada atividade econômica.


Nesse sentido, existe uma distorção quando eu não sei, por exemplo, qual é o tributo que incide sobre uma folha de papel, sobre um produto eletrônico, na medida em que a carga sobre esse produto final, sobre esse artigo de consumo, vai depender do número de transações envolvidas, desde que o produto começou a ser fabricado, desde a matéria prima, a celulose, a indústria manufatureira, o distribuidor, o comerciante, o varejista etc.


Nesse sentido, ele distorce atividades econômicas, porque leva os agentes a se integrarem, a se juntarem, de forma a pagar menos impostos, o que faz com que o preço do produto final seja muito mais uma função da estrutura tributária, distorcida no caso, do que propriamente dos custos econômicos envolvidos na sua produção. A bitributação é, portanto, um defeito desse imposto.


O antigo IVC, que foi substituído pelo ICM, era um imposto em cascata e o ICMS é um imposto de valor adicionado. Toda vez que se fatura é um produto que se vende, desconta-se aí o imposto que vai ser transferido para o governo, da mesma forma que o governo dá um crédito a esse contribuinte pelos impostos pagos nas matérias-primas que ele adquiriu e que já tinham sido tributadas. Nesse sentido, só o valor agregado por aquele contribuinte é que vai pagar imposto.


Portanto, esses são os grandes impedimentos: a questão da justiça social, que não leva em conta a capacidade contributiva do cidadão, e a questão da bitributação sobre a atividade econômica.


Dessa forma, o comentário que se poderia fazer é o de cautela, no mínimo, e de crítica, no máximo, porque eu não aceito assim, "face value", quer dizer, pelo valor de face, uma proposta, por mais simpática que ela seja do ponto de vista administrativo, de simplificação. Eu prefiro levar ainda em consideração esses postulados fundamentais de estrutura ótima de arrecadação e enfatizar reformas que simplifiquem sim a atual estrutura tributária, mas em direção aos impostos tradicionais e não em direção a um imposto tão diferente, eu diria inovador, para não dizer até exótico.


Acho que o Imposto de Renda deve ser o principal imposto do governo federal e substituir inúmeras outras fontes de arrecadação hoje existentes, o Finsocial, o PIS/Pasep, a contribuição sobre o lucro das empresas e acho que o ICMS tem condições de ser um imposto muito produtivo em nível estadual e deve, nesse sentido, ser aprimorado, modernizado. Eu diria que é um dos melhores impostos que existem hoje no país e que se iguala até mesmo aos impostos indiretos da Comunidade Européia, que também tem o ICMS, Imposto sobre Valor Adicionado/ IVA.


E o imposto sobre a propriedade deveria ser mais explorado em nível municipal. É uma verdade quase que insofismável que a propriedade local se beneficia pelos serviços públicos feitos pela Prefeitura e, nesse sentido, ela deve pagar pelo ônus desses serviços. Uma rua bem conservada, num bairro bem administrado, seja no sentido de ambiente, parques, segurança, enfim, tem um valor que se associa à propriedade, nada mais justo que a propriedade pague por estes serviços. O Brasil ainda não entendeu que esse é um imposto muito importante para financiar as municipalidades.


Até, recentemente, tem havido já uma reação a essa histórica subtributação das propriedades no país.


Portanto, resumindo, eu acho que o Brasil poderia melhorar a sua estrutura tributária não aceitando essa confusão orçamentária que existe no país, que é a quantidade enorme de impostos, que arrecadam pouco, porque estimulam a sonegação e o governo não consegue, até por isso mesmo, conter as suas despesas no limite de suas receitas. Ao invés de substituir por um imposto único, essa forma caótica de arrecadação, que não está compatível com os fundamentos básicos de arrecadação, eu acho melhor, evidentemente, abandonar a estrutura atual e caminhar na direção de fortalecer os tradicionais impostos utilizados nos países avançados, como o Imposto de Renda, o ICMS e o imposto sobre a propriedade.


Esse é o meu ponto. É claro que a proposta, assim como eu coloco, tem um sentido quase que óbvio. Já que são dois ou três impostos, não precisaríamos considerar esse outro tributo, que não respeita, a rigor, esses princípios considerados fundamentais - justiça fiscal e capacidade contributiva.


No entanto, já então pensando como um defensor da idéia do imposto único sobre as transações monetárias, o que se defende aí é a idéia de se extinguir, completamente, inclusive a lei do IR, com todas as suas dificuldades de regulamentação, implementação, a lei do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, para não mencionar as dificuldades de aplicação e atualização de plantas genéricas de valores, que é a fonte básica de arrecadação do imposto sobre a propriedade.


De modo que, se eu fosse adotar posição contrária a que eu defendo, eu diria que não adianta reduzir de 50 para três impostos e dizer que você está próximo do ideal. O importante é você eliminar, inclusive, toda essa parafernália normativa, que é necessária para implementar o IR, o imposto sobre a propriedade e o ICMS.


Eu discordo ainda, e, se tivesse mais uma chance, faria uma réplica dizendo que esse imposto, por mais que aparentemente simples na sua concepção pareça, teria também dificuldades de implementação e a idéia básica é que qualquer imposto, por mais simples que seja, uma vez criado, ele gera espontaneamente, por parte do cidadão, uma iniciativa no sentido de minimizá-lo, até legalmente, podendo levar em última instância à sonegação.


Esse imposto, por se concentrar somente nos bancos, faria com que os bancos desaparecessem, a meu ver, porque se o banco, por definição, é a única fonte de arrecadação, eu vou tentar fazer transações, e não estou me referindo aqui a transações do mercado informal, do tipo transações em dinheiro ou moeda estrangeira. Estou me referindo à possibilidade de empresas fazerem contratos utilizando as técnicas modernas de comunicação, de computação, sem envolvimento de uma instituição bancária. Simplesmente fazemos um lançamento de débito e crédito, na medida em que existe a confiança mútua. E se existe uma confiança mútua entre fornecedores e clientes, que estão juntos todos os dias, pela própria natureza do processo econômico, comercial, financeiro, eles podem fazer lançamentos de débito e crédito e até pagamentos aos funcionários, se for necessário, sem envolvimento de dinheiro. Por exemplo, o funcionário recebe com um crédito junto ao supermercado, que faz a sua entrega de mercadoria, sem que haja uma compensação bancária.


Portanto, a sonegação também é possível nesse imposto. Esse é o meu ponto. É preciso que esse imposto se tome uma realidade para que se gerem então. as possibilidades de evadi-lo. De modo que não existe imposto que possa eliminar a necessidade de regulamentação e, portanto, das leis que venham a, de certa maneira, tomar complexa a implementação do tributo.


De modo que a minha visão é a de que ele é aparentemente simples. Se for tomado uma realidade também irá gerar suas próprias complexidades e custos igualmente elevados.


A proposta tem um apelo popular muito grande porque todos os dias, ao se levantar, você tem de ver se está em dia com esse imposto ou com aquela contribuição. Agora a pessoa diz, é só um, então a princípio essa idéia me atrai. Tem um apelo popular inicial muito grande. E junto a. empresa ou a grupos econômicos, eu acho que não há um lobby com uma idéia formada a respeito. A idéia é muito preliminar mesmo e, se levasse adiante essa proposta, eu acredito que atividades que tivessem dificuldades em se integrar talvez protestassem mais do que aquelas que poderiam, de certa maneira, através desses compromissos de débito/crédito, ser favorecidas. Mas eu acho prematuro dizer o que poderia ocorrer porque, como a alíquota é pequena, fica difícil identificar um perde dor e um ganhador com muita facilidade. Eu diria que não é fácil em proposta assim tão abrangente, no sentido de que leva em conta, em tese, todas as transações, dizer em termos econômicos qual seria o grupo prejudicado ou beneficiado.

Minha reação imediata seria dizer, olha, aqueles que insistem em cumprir a lei seriam os prejudicados e aqueles que, possivelmente, seja por questão de uma economia informal, seja porque têm condições de evadir a lei legalmente, esses estariam a favor da proposta.

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